Decisão Monocrática Nº 4000092-53.2016.8.24.9006 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 19-07-2016
Número do processo | 4000092-53.2016.8.24.9006 |
Data | 19 Julho 2016 |
Tribunal de Origem | Lages |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Mandado de Segurança n. 4000092-53.2016.8.24.9006 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Mandado de Segurança n. 4000092-53.2016.8.24.9006, de Lages
Impetrante : Celesc Distribuição S/A
Advogado : Edson Rogerio Bianchini Freitas (OAB: 19912/SC)
Impetrado : Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Lages
Litisconsorte : Tania Maria Brandalise
Relator: Dr(a). Sílvio Dagoberto Orsatto
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de liminar nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Celesc Distribuidora S/A.
Relatados, DECIDO.
A matéria é de simples resolução, eis que o mandado de segurança não se presta para substituir o recurso de agravo, devendo ser admitida a sua utilização somente em situações especialíssimas, ante o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias decorrente do princípio da oralidade - de cumprimento obrigatório, consoante previsão do art. 98, I da CF.
Neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA (...) IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.(...) (Mandado de Segurança n. 4000021-82.2015.8.24.9007, de Brusque, rel. Des. Stephan Klaus Radloff, j. 02-05-2016).
Ainda:
(...) Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. (...) (STF, RE 576.847, Relator Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009, Dje-148, Divulg. 06/08/2009, Public.07/08/2009).
Dessarte, o mandamus ora impetrado não pode ser manejado como recurso pela parte descontente da decisão interlocutória, contra a qual não caiba recurso imediato, sob pena de transmudar o mandado de segurança em autêntico agravo de instrumento.
Isso posto,
Indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/20091. Honorários advocatícios incabíveis, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/09 (Súmula nº 105 do STJ).
Intime-se.
Comunique-se a origem.
Transitado em julgado, arquive-se.
Lages, 19 de julho de 2016.
Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator
1 A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando...
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