Decisão Monocrática Nº 4000092-53.2016.8.24.9006 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 19-07-2016

Número do processo4000092-53.2016.8.24.9006
Data19 Julho 2016
Tribunal de OrigemLages
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Mandado de Segurança n. 4000092-53.2016.8.24.9006

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Mandado de Segurança n. 4000092-53.2016.8.24.9006, de Lages

Impetrante : Celesc Distribuição S/A
Advogado : Edson Rogerio Bianchini Freitas (OAB: 19912/SC)
Impetrado : Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Lages
Litisconsorte : Tania Maria Brandalise
Relator: Dr(a).
Sílvio Dagoberto Orsatto

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de liminar nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Celesc Distribuidora S/A.

Relatados, DECIDO.

A matéria é de simples resolução, eis que o mandado de segurança não se presta para substituir o recurso de agravo, devendo ser admitida a sua utilização somente em situações especialíssimas, ante o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias decorrente do princípio da oralidade - de cumprimento obrigatório, consoante previsão do art. 98, I da CF.

Neste sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA (...) IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.(...) (Mandado de Segurança n. 4000021-82.2015.8.24.9007, de Brusque, rel. Des. Stephan Klaus Radloff, j. 02-05-2016).

Ainda:

(...) Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. (...) (STF, RE 576.847, Relator Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009, Dje-148, Divulg. 06/08/2009, Public.07/08/2009).

Dessarte, o mandamus ora impetrado não pode ser manejado como recurso pela parte descontente da decisão interlocutória, contra a qual não caiba recurso imediato, sob pena de transmudar o mandado de segurança em autêntico agravo de instrumento.

Isso posto,

Indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/20091. Honorários advocatícios incabíveis, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/09 (Súmula nº 105 do STJ).

Intime-se.

Comunique-se a origem.

Transitado em julgado, arquive-se.

Lages, 19 de julho de 2016.

Sílvio Dagoberto Orsatto

Relator


1 A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando...

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