Decisão Monocrática Nº 4000093-87.2015.8.24.9001 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 18-02-2016

Número do processo4000093-87.2015.8.24.9001
Data18 Fevereiro 2016
Tribunal de OrigemSão João Batista
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Mandado de Segurança n. 4000093-87.2015.8.24.9001

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Mandado de Segurança n. 4000093-87.2015.8.24.9001, de São João Batista

Impetrante : Banco do Brasil S.A.
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB: 29424/SC)
Impetrada : Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São João Batista
Litisconsorte : Gentil Deluca
Advogado : Douglas Benvenuti (OAB: 15401/SC)

Relator: Dr. Fernando Vieira Luiz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de mandado de segurança impetrado em face da decisão da lavra do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de São João Batista, Dr. Alexandre Schramm, o qual deixou de receber o recurso inominado interposto pelo impetrante, ante a caracterização da deserção.

De plano, verifica-se que a denegação da segurança é medida que se impõe, pois ausente o direito líquido e certo do impetrante.

Entende a doutrina ser o direito líquido e certo "aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração". (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011)

A decisão combatida (fls. 552/553) rejeitou o recurso interposto, em razão de ser deserto.

Sabe-se que no âmbito dos Juizados Especiais, ao ser interposto recurso, na forma do artigo 54 da Lei n. 9.099/95, o pagamento de preparo torna-se obrigatório, sendo que o não recolhimento acarreta o não recebimento daquele.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. PREPARO INCOMPLETO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

O preparo do recurso, na forma do parágrafo único do artigo 54 da Lei 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.

Sendo o preparo requisito essencial à admissibilidade do recurso, sua falta ou insuficiência gera deserção e impede o conhecimento do recurso. (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.401333-4, de Capivari de Baixo, rel. Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 04-11-2014).

Assim, não assiste razão ao impetrante em sua irresignação contra a decisão do juízo impetrado, que deixou de receber o recurso inominado, uma vez que não houve o recolhimento integral do preparo, o qual é requisito de admissibilidade recursal.

A regra do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 é clara ao mencionar que o "preparo será feito, independentemente de...

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