Decisão Monocrática Nº 4000094-89.2017.8.24.9005 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 25-10-2017

Número do processo4000094-89.2017.8.24.9005
Data25 Outubro 2017
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Agravo de Instrumento nº 4000094-89.2017.8.24.9005

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Agravo de Instrumento nº 4000094-89.2017.8.24.9005, de Joinville

Agravante : Rodrigo Torres Manchini
Agravante : MARIO CEZAR MANCHINI
Advogado : Thiago Rodrigues (OAB: 33655/SC)
Agravado : Luis Felipe Cardoso
Advogado : Gustavo Coelho Lopes (OAB: 26109/SC)
Relator: Décio Menna Barreto de Araújo Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo Torres Manchini e Mário Cezar Manchini, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville, exarado nos autos de cumprimento provisório de sentença nº 0311698-45.2015.8.24.0038/01, que aplicou multa de 10% sobre o valor do débito por ato atentatório à dignidade da justiça, pelo fato dos agravantes não terem indicados bens passíveis de penhora.

É o breve relato. Decido.

Com a devida vênia ao defensor dos agravantes e aos seus argumentos expostos na peça inicial, o presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que incabível em sede dos Juizados Especiais Cíveis.

O Enunciado Cível nº 15 do FONAJE dispõe que: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos arts. 544 e 557 do CPC", as quais não ocorrem no caso em tela.

Assim, diante do não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias no Juizado Especial, em se tratando de decisão abusiva, ilegal ou teratológica, inexistindo recurso específico, admissível a impetração de mandado de segurança.

Nesse sentido:

"RECURSO INTENTADO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - LEI 9.099/95 - PRINCÍPIO DA ORALIDADE E NÃO PRECLUSÃO DOS RECURSOS - IMPROPRIEDADE - NÃO CONHECIMENTO.

Ingressado o inconformado com agravo de instrumento ao invés do competente mandado de segurança ou mesmo reclamação, o recurso não merece ser conhecido, porquanto não é o caso de admiti-lo em obediência ao princípio da fungibilidade dos recursos tendo-se em vista constituir verdadeiro erro grosseiro." (Ag. Inst. 14/2002 de Balneário Camboriú, rel. Juiz Gilberto Gomes de Oliveira).

No mesmo norte:

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA LEI N. 9.099/95. NÃO CONHECIMENTO.

É incabível, nos Juizados...

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