Decisão Monocrática Nº 4000095-03.2019.8.24.9006 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 15-05-2019

Número do processo4000095-03.2019.8.24.9006
Data15 Maio 2019
Tribunal de OrigemAnita Garibaldi
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Agravo de Instrumento n. 4000095-03.2019.8.24.9006

Agravo de Instrumento n. 4000095-03.2019.8.24.9006, de Anita Garibaldi

Agravante : Rio Canoas Energia S.A.
Advogados : Julio Guilherme Müller (OAB: 12614/SC) e outros
Agravada : Deomilde dos Santos Fernandes
Advogados : Juliany Pinheiro de Athayde (OAB: 44888/SC) e outro
Relator: Juiz Ricardo Alexandre Fiuza

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Rio Canoas Energia S/A, interpõe Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi, que rejeitou a impugnação manejada pelo agravante no bojo do cumprimento de sentença apenso (autos 0300295-19/2017/02). A título de liminar o agravante pugna a suspensão da decisão agravada. A impugnação deu-se em razão do despacho que ordenou a retirada de linhas de transmissão, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 400,00 conforme despacho p. 14.

O inconformismo externado não merece ser conhecido.

Impende gizar que a rejeição da impugnação é atacável mediante a interposição de recurso inominado, a teor do Enunciado 143 do Fonaje: "ENUNCIADO 143 - A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro - Salvador/BA). Neste passo, destaco precedente da Turma:

"MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC QUE NÃO AFETA O PRINCÍPIO DA RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES TERMINATIVAS NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PREVENDO, O ARTIGO 52, IX DA LEI N.º 9.099/95, QUE O DEVEDOR PODERÁ OPOR-SE À EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR INTERMÉDIO DE EMBARGOS, TAL QUAL OCORRE NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRA A DECISÃO QUE RESOLVER A CONTROVÉRSIA CABERÁ RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N.º 143 DO FONAJE. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. RECURSO CABÍVEL DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENUNCIADO N. 143 DO FONAJE. OBSERVÂNCIA À RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança n. 2013.502418-4, de São Bento do Sul/Juizado Especial Cível, Relator: Fernando de Castro Faria) (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000178-24.2016.8.24.9006, de Caçador, rel. Juiz Antônio Carlos Junckes dos Santos, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 23-02-2017).

Impende rememorar que no rito da Lei 9.099/95 são cabíveis o recurso inominado (art. 41), os embargos de...

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