Decisão Monocrática Nº 4000096-40.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 16-01-2019

Número do processo4000096-40.2019.8.24.0000
Data16 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4000096-40.2019.8.24.0000, Itajaí

Agravante : BFP Bioprodutos de Pescado Ltda.
Advogados : Flavia Scarpinella Bueno (OAB: 164847/SP) e outro
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor)
Interessado : Gdc Alimentos S/A
Interessado : Fatma - Fundação do Meio Ambiente

Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba

Vistos etc.

BFP Bioprodutos de Pescado Ltda. interpôs agravo de instrumento à decisão pela qual, nos autos da Ação Civil Pública n. 0901116-78.2017.8.24.0033, que lhe move o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, foi determinado o seguinte:

Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ajuizada em 17.05.2017, visando a adequação ambiental da empresa BFP Bioprodutos de Pescado Ltda., estabelecida na Rua Germano Luiz Vieira, 6457, Arraial dos Cunha, Itajaí/SC, notadamente quanto à poluição odorífera constatada no local e a ausência das licenças ambientais devidas.

Este Juízo, em 26.06.2017, deferiu parcialmente os pedidos de tutela antecipada de urgência e determinou que as Requeridas juntassem aos autos, em 10 (dez) dias úteis, o estudo técnico relacionado à poluição odorífera, elaborado pela empresa AIRE, com os quesitos formulados pelo Ministério Público, bem como prestassem informações sobre o processo para obtenção de licença ambiental de operação da empresa BFP Bioprodutos de Pescado Ltda., o que foi atendido pelas Requeridas (pp. 379/470).

Durante todo o transcorrer do processo, é possível constatar que este Juízo empreendeu todas as tentativas para a solução consensual do problemática posta nos autos, em especial, a situação dos moradores do Arraial dos Cunha que convivem com o forte odor emitido pela empresa BFP Bioprodutos de Pescado Ltda., desde outubro de 2016.

Em 10.08.2017, foi realizada a primeira audiência conciliatória, cuja proposta de ouvida das pessoas que moram no entorno da empresa sobre a situação da poluição odorífera no local, para complementação do estudo técnico apresentado, não foi aceita pelas Rés que insistiam em negar a sua existência.

Havia nos autos, então, as reclamações da comunidade versus algumas constatações técnicas de que não havia mau odor.

Neste cenário, nos dias 05.09.2017 e 07.09.2017, esta Magistrada foi até o local e constatou pessoalmente o odor insuportável e as dificuldades que os moradores do Arraial dos Cunha vêm enfrentando em função disso.

Em seguida, buscando resolver a situação, este Juízo acionou o IMA (anteriormente denominado de FATMA) para identificar quais as medidas necessárias para acabar com a poluição odorífera e designou nova audiência conciliatória, desta feita, com a presença de representantes da comunidade do Arraial dos Cunha.

Neste ato, realizado em 26.09.2017, o represente legal das Requeridas comprometeu-se a efetuar todas as adequações indicadas pelos técnicos do IMA (pp. 954/955), bem como, ficou formada uma comissão composta por representantes da comunidade, das Requeridas e do IMA, para que reclamações e providências pudessem ser agilizadas através de um grupo de monitoramento, via WhatsApp (fls. 954-955).

As primeiras adequações solicitadas pelo IMA foram efetuadas pela Requerida, a qual, todavia, em 17.10.2017, teve suas atividades embargadas administrativamente pelos técnicos do referido Órgão, diante da constatação da emissão de mau odor (pp. 1015/1018). Referido Embargo foi suspenso em 14.11.2017.

No processo de licenciamento ambiental corretivo, foram solicitadas diligências complementares pelo IMA, inclusive, a elaboração de laudo técnico conclusivo indicando se a operação da Empresa gera ou não odores desconfortantes para a população do entorno (pp. 1.104/1.108). Em função disso, o Ministério Público requereu a suspensão do feito por 30 dias, o que foi deferido por este Juízo, em 01.03.2018.

Em 23.03.2018, o Ministério Público requereu a suspensão total das atividades industriais/comerciais da empresa BFP Bioprodutos de Pescado Ltda até a comprovação documental da efetivação de melhorias que solucionem a poluição odorífera produzida com a devida anuência dos moradores que lá residem e tiveram as suas vidas efetivamente modificadas pela realização da atividade potencialmente poluidora. Para embasar seu pedido, juntou aos autos documentação que contempla uma ata de reunião realizada entre vereadores e a comunidade do bairro Arraial dos Cunha, no dia 07.03.2018; mídia digital que contém os relatos das pessoas que participaram do ato; além de cópias de formulários de verificação de odor confeccionados pela BFP para atendimento das reclamações dos Moradores quando ao mau cheiro (pp. 1.123/1.178).

Houve manifestações das Requeridas sobre o pedido Ministerial, bem como sobre a contratação e o andamento do laudo técnico para avaliação da poluição odorífera (pp. 1.180/1.268).

O IMA também se manifestou nos autos trazendo informações sobre o processo de licenciamento da empresa BFP Bioprodutos de Pescado Ltda., as quais dão conta de que foram solicitadas novas diligências, bem como reiteradas outras quatro que ainda não haviam sido cumpridas (pp. 1.272/1.285).

Este Juízo, então, em 22.06.2018, determinou a intimação das Requeridas para juntarem aos autos o laudo técnico de avaliação da poluição odorífera, bem como informações do IMA sobre o cumprimento de todas as exigências efetuadas no processo de licenciamento ambiental, acerca de eventual análise do referido laudo técnico, e notícias sobre a continuidade da emissão de maus odores da planta industrial da referida Empresa.

As Requeridas juntaram o referido laudo (pp. 1.293/1.491), bem como outros documentos pertinentes ao processo de licenciamento, pugnando pelo indeferimento do pedido de paralisação das atividades da BFP Bioprodutos de Pescado Ltda.

O IMA, por sua vez, em 04.07.2018, noticiou nos autos que as medidas sugeridas e adotadas pela Empresa surtiram efeito e reduziram o incômodo à população do entorno, sendo que, em dois meses (maio e junho de 2018), houve apenas o registro de uma reclamação da população (pp. 1.492/1.494). Informou, ainda, que estava em análise a instalação de um novo sistema de exaustão e tratamento de gases que seria autorizado quando da emissão da LAI.

Diante disso, o Ministério Público requereu a designação de audiência conciliatória, com a participação do IMA e de integrantes da Comunidade afetada, oque foi deferido por este Juízo.

Em 25.09.2018, realizou-se, então, a terceira audiência conciliatória. Neste ato, os representantes da Comunidade e os técnicos no IMA (reproduzindo as informações obtidas através da população) informaram que a poluição odorífera retornou nos meses de agosto e setembro, embora diminuída. A Empresa informou que a previsão para instalação do novo sistema de exaustão é de 6 (seis) a 8 (oito) meses, razão pela qual este Juízo, considerando a angústia da Comunidade que vem esperando uma solução há aproximadamente 02 (dois) anos, determinou que a Empresa efetuasse a implantação deste sistema em 60 (sessenta) dias, bem como que realize a manutenção de todo o sistema já implantado mensalmente, para evitar escape de Odores. Enquanto ocorria a audiência, os técnicos do IMA receberam a informação de que havia sido concedida a Licença de Operação Corretiva à BFP Bioprodutos de Pescado Ltda (p. 1.529).

No dia 23.10.2018, o Ministério Público noticiou nos autos que a requerida BFP Bioprodutos de Pescado Ltda., interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida por este Juízo na audiência conciliatória, o que, segundo ele, coloca em descrédito as tratativas capitaneadas pelo Juízo olvidando-se de tudo aquilo que já fora discutido e produzido demonstrando, sem esforço de argumentação, uma triste submissão das pessoas da comunidade a um odor, à unanimidade, descrito como insuportável, que alterou e altera a vida das pessoas do entorno. Ao final, requereu, mais uma vez, que seja determinada a suspensão das atividades da empresa BFP Bioprodutos de Pescado Ltda e GDC Alimentos S/A até que comprove nos autos a completa instalação do sistema de exaustão e a eficiência do equipamento quanto ao estancamento da poluição odorífera (pp. 1.534/1.535).

As Requeridas manifestaram-se nas pp. 1.536/1.543, alegando que, em 10.10.2018, foi emitida a Licença Ambiental de Instalação (LAI) nº 8.487/2018, com rígidos controles ambientais em suas condicionantes, concedendo o prazo de 06 (seis) meses para a instalação de sistema de tratamento de emissões atmosféricas, bem como sustentando a impossibilidade técnica de se realizar a implantação do novo sistema de exaustão de gases no exíguo prazo de 60 (sessenta) dias autorizado por este Juízo (pp. 1.536/1.577).

Em 13.11.2018, o Ministério Público, novamente, peticionou nos autos, desta feita, noticiando que chegou ao seu conhecimento, por meio de declarações prestadas pelos vereadores Marcelo Werner e Rubens Angioletti, de que a situação de propagação de mau cheiro por parte da empresa demandada BFP Bioprodutos não só voltou a ocorrer, como está mais intensa, em nível classificado pela população como insuportável. Ao final, reiterou o pleito de imediata suspensão das atividades da empresa BFP Bioprodutos de Pescado Ltda. até que a Ré comprove nos autos a completa instalação do sistema de exaustão e a eficiência do equipamento quanto ao estancamento da poluição odorífera. Juntou documentos e mídias audivisuais (pp. 1.582/1.622 e p. 1.631).

As Requeridas manifestaram-se nas pp. 1.632/1.634 e requereram o indeferimento do o pleito de suspensão das atividades formulado pelo Autor, diante da inexistência de qualquer fato novo urgente capaz de autorizá-lo. Juntaram documentos (pp. 1.635/1.646).

Em 28.11.2018, este Juízo determinou que as Rés juntassem aos autos o contrato firmado com a empresa responsável pela fabricação dos...

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