Decisão Monocrática Nº 4000097-27.2015.8.24.9001 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 18-11-2015

Número do processo4000097-27.2015.8.24.9001
Data18 Novembro 2015
Tribunal de OrigemSanto Amaro da Imperatriz
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Mandado de Segurança n. 4000097-27.2015.8.24.9001

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Mandado de Segurança n. 4000097-27.2015.8.24.9001, de Santo Amaro da Imperatriz

Impetrante : LUCIANE ESMERALDINA DA CUNHA
Advogado : Fabio João Turnes (OAB: 30657/SC)
Advogada : Samanta Alebrant Hames (OAB: 41839/SC)
Impetrado : Juiz de Direito do Juizado Especial Cível -1ª Vara Cível - da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz.

Litisconsorte : Banco Itaucard S/A
Advogado : Osvaldo Guerra Zolet (OAB: 99542/SC)


Relator: Dr. Fernando Vieira Luiz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de mandado de segurança impetrado em face da sentença da lavra do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, Dr. Rafael Brüning, que julgou improcedente o pedido formulado pela impetrante, ante a falta de comprovação e veracidade dos fatos.

Assim, pugna, liminarmente, no sentido de que a prática de anatocismo não inibida pela decisão proferida e a não concessão do direito a reaver os valores abusivamente cobrados, sob a argumentação de que "foram pactuados", configura lesão a direito líquido e certo, devendo este Colegiado proclamar, em definitivo, a solução para o caso concreto, bem como, reconhecer, no mérito, a indevida cobrança de juros compostos e a prática de anatocismo, o direito a revisional dos juros abusivamente cobrados pela ré - devendo ser aplicada a taxa médica de mercado - com a posterior devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pela impetrante, e a condenação da ré ao pagamento de danos morais em face aos abusos cometidos, abalo e transtorno causado à autora.

Sem razão, todavia, a impetrante, quanto à possibilidade de atacar-se referida decisão por meio deste remédio constitucional.

Verifica-se que a pretensão do impetrante, na verdade, é valer-se do presente mandamus com o nítido propósito de impugnar os fundamentos da sentença de mérito que julgou improcedente o pedido inaugural, a qual deve ser atacada por Recurso Inominado próprio, recurso pelo qual deverá ser revisto pela Turma de Recursos, a decisão ora atacada, fato que, torna incabível o presente remédio constitucional.

Dispõe expressamente o art. 5º da Lei do...

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