Decisão Monocrática Nº 4000097-27.2015.8.24.9001 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 18-11-2015
Número do processo | 4000097-27.2015.8.24.9001 |
Data | 18 Novembro 2015 |
Tribunal de Origem | Santo Amaro da Imperatriz |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Mandado de Segurança n. 4000097-27.2015.8.24.9001 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Mandado de Segurança n. 4000097-27.2015.8.24.9001, de Santo Amaro da Imperatriz
Impetrante : LUCIANE ESMERALDINA DA CUNHA
Advogado : Fabio João Turnes (OAB: 30657/SC)
Advogada : Samanta Alebrant Hames (OAB: 41839/SC)
Impetrado : Juiz de Direito do Juizado Especial Cível -1ª Vara Cível - da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz.
Litisconsorte : Banco Itaucard S/A
Advogado : Osvaldo Guerra Zolet (OAB: 99542/SC)
Relator: Dr. Fernando Vieira Luiz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trato de mandado de segurança impetrado em face da sentença da lavra do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, Dr. Rafael Brüning, que julgou improcedente o pedido formulado pela impetrante, ante a falta de comprovação e veracidade dos fatos.
Assim, pugna, liminarmente, no sentido de que a prática de anatocismo não inibida pela decisão proferida e a não concessão do direito a reaver os valores abusivamente cobrados, sob a argumentação de que "foram pactuados", configura lesão a direito líquido e certo, devendo este Colegiado proclamar, em definitivo, a solução para o caso concreto, bem como, reconhecer, no mérito, a indevida cobrança de juros compostos e a prática de anatocismo, o direito a revisional dos juros abusivamente cobrados pela ré - devendo ser aplicada a taxa médica de mercado - com a posterior devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pela impetrante, e a condenação da ré ao pagamento de danos morais em face aos abusos cometidos, abalo e transtorno causado à autora.
Sem razão, todavia, a impetrante, quanto à possibilidade de atacar-se referida decisão por meio deste remédio constitucional.
Verifica-se que a pretensão do impetrante, na verdade, é valer-se do presente mandamus com o nítido propósito de impugnar os fundamentos da sentença de mérito que julgou improcedente o pedido inaugural, a qual deve ser atacada por Recurso Inominado próprio, recurso pelo qual deverá ser revisto pela Turma de Recursos, a decisão ora atacada, fato que, torna incabível o presente remédio constitucional.
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