Decisão Monocrática Nº 4000109-27.2018.8.24.9004 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 20-06-2018

Número do processo4000109-27.2018.8.24.9004
Data20 Junho 2018
Tribunal de OrigemBraco do Norte
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Mandado de Segurança n. 4000109-27.2018.8.24.9004

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Mandado de Segurança n. 4000109-27.2018.8.24.9004, de Braço do Norte

Relatora: Dra. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

PEDRO PATEL COAN impetrou Mandado de Segurança contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, que indeferiu pedido de prioridade na tramitação dos autos de ação de cobrança de honorários advocatícios autuada sob o nº 0303168-05.2016.8.24.0010.

Decido.

Consoante determina o artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo", indicando o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, que a concessão terá cabimento "sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade".

De acordo com a doutrina, direito líquido e certo é "aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração". (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011).

No caso em exame, não vislumbro violação a direito líquido e certo da parte a ensejar contornos pelo presente writ, pois a decisão proferida pelo juízo a quo não violou dispositivo legal.

É de se ressaltar, dispõe o artigo 1.048 do CPC:

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

É incontroverso o caráter alimentar dos honorários advocatícos, hipótese prevista no artigo 85, §14º do CPC: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".

No entanto, o fato de tal verba possuir o privilégio disposto no artigo supracitado, não redunda na preferência de tramitação do processo.

Ademais, o disposto na Súmula Vinculante n. 47 no tocante a preferência da verba alimentar na satisfação do precatório ou requisição de pequeno valor, não deve ser confundida com preferência na tramitação dos autos processuais.

É de se ressaltar que as Turmas Recursais deste Estado têm se posicionado quanto à possibilidade do manejo do Mandado de Segurança contra decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT