Decisão Monocrática Nº 4000112-41.2016.8.24.9007 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 12-04-2017

Número do processo4000112-41.2016.8.24.9007
Data12 Abril 2017
Tribunal de OrigemItapema
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Mandado de Segurança n. 4000112-41.2016.8.24.9007

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


Mandado de Segurança n. 4000112-41.2016.8.24.9007, de Itapema

Impetrante : C.Franken Cobranças
Advogada : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB: 42832/SC)
Impetrado : Juízo de Direito J.E.C. - 2ª Vara Cível de Itapema - SC
Relator: Dr(a).
Adilor Danieli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA interposto por C. Franken Cobranças contra decisão proferida pela Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapema, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela impetrante, por se tratar de empresa com reconhecido poderio econômico.

Sustenta a impetrante, então, que ingressou com centenas de ações perante o Juizado Especial da Comarca de Itapema, objetivando receber "créditos legítimos decorrentes de serviços prestados" e que as ações foram extintas sem análise de mérito.

Afirma que se enquadra na condição de microempresa e, no momento, não possui condições de arcar com as custas processuais, pois se encontra em situação pré-falimentar em decorrência da crise econômica atual e dos créditos que possui e estão sendo cobrados judicialmente.

Esclarece que interpôs recurso inominado contra as referidas decisões, lá postulando pela concessão do benefício negado pela autoridade coatora.

Defende que a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição é ilegal e afronta seu direito líquido e certo de recorrer à instância superior, razão pela qual postula, liminarmente, que lhe seja garantido o benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, que seja julgado procedente o mandamus, com o recebimento do recurso inominado para posterior análise pela Turma Recursal.

Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, trouxe a impetrante aos autos os documentos de fls. 82/288.

Resumida a pretensão, passo a decidir.

A fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para utilizar como razão de decidir a decisão proferida pela Juíza Alaíde Maria Nolli que, enfrentando casos idênticos ao presente e que foram confiados à sua relatoria, assim dirimiu a questão:

"Inicialmente, importante destacar que no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei n.º 9.099/95, o mandado de segurança é admitido, excepcionalmente, contra decisões judiciais que não possam ser atacadas por outra via recursal e que se mostrem manifestamente ilegais, abusivas ou teratológicas.

Colhe-se da jurisprudência:

MANDADO DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO DE SEU CABIMENTO PARA AS HIPÓTESES DE ATO JUDICIAL ABUSIVO OU ILEGAL, AS QUAIS NÃO SE CONFUNDEM COM O MERO PROPÓSITO DE IMPUGNAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PORQUANTO IRRECORRÍVEL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 10 DA LEI N. 12.016/09). O cabimento do Mandado de Segurança contra ato judicial praticado no âmbito do Juizado Especial Cível (Enunciado da Súmula 376) pressupõe a demonstração de sua manifesta abusividade ou ilegalidade em casos que envolvam direito líquido e certo sem que haja previsão de recurso.[...] (TJSC. Mandado de Segurança n. 2014.400002-1, de Sombrio. Quarta Turma de Recursos. Rel.: Juiz Eron Pinter Pizzolatti. Data da decisão: 25.03.2014).

No caso em tela, a empresa impetrante pretende a reforma da decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça realizado quando do aforamento de recurso inominado, ao argumento de que enfrenta sérios problemas financeiros ocasionados pela atual crise que afeta o país, salientando que teve mais de uma centena de ações extintas, as quais somadas alcançam valor consideravelmente elevado a título de custas processuais.

Sabe-se que, em se tratando de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade da justiça faz-se necessária a efetiva comprovação da situação financeira, na medida em que não é aplicável a presunção de estado de hipossuficiência mediante certidão de próprio punho, como ocorre com as pessoas...

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