Decisão Monocrática Nº 4000114-29.2016.8.24.9001 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 14-08-2017

Número do processo4000114-29.2016.8.24.9001
Data14 Agosto 2017
Tribunal de OrigemSão José
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Mandado de Segurança n. 4000114-29.2016.8.24.9001

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Mandado de Segurança n. 4000114-29.2016.8.24.9001, de São José

Impetrante : GROUPON SERVIÇOS DIGITAIS LTDA
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 23729/SC)
Impetrado : Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de São José
Litisconsorte : Ricardo Rocha Todeschini
Relator: Dr(a).
Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Groupon Serviços Digitais Ltda. em face da decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de São José, que julgou deserto o recurso inominado interposto pela ora impetrante.

Dispôs que, inconformada com a sentença de primeiro grau, apresentou tempestivamente o competente recurso, acompanhado do recolhimento do preparo, conforme determina o artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, porém, a decisão singular não recebeu o inominado, sob a alegação de ausência de pagamento das custas processuais.

Aduziu que a posição do juízo de primeira instância lhe acarreta enormes prejuízos, razão pela qual pleiteiou a concessão de medida liminar para a suspensão do processo principal até a decisão final deste writ e, no mérito, que seja julgado procedente o mandamus, com o recebimento do recurso inominado para posterior análise pela Turma Recursal.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, importante destacar que no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei n.º 9.099/95, o mandado de segurança é admitido, excepcionalmente, contra decisões judiciais que não possam ser atacadas por outra via recursal e que se mostrem manifestamente ilegais, abusivas ou teratológicas.

Colhe-se da jurisprudência:

MANDADO DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO DE SEU CABIMENTO PARA AS HIPÓTESES DE ATO JUDICIAL ABUSIVO OU ILEGAL, AS QUAIS NÃO SE CONFUNDEM COM O MERO PROPÓSITO DE IMPUGNAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PORQUANTO IRRECORRÍVEL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 10 DA LEI N. 12.016/09). O cabimento do Mandado de Segurança contra ato judicial praticado no âmbito do Juizado Especial Cível (Enunciado da Súmula 376) pressupõe a demonstração de sua manifesta abusividade ou ilegalidade em casos que envolvam direito líquido e certo sem que haja previsão de recurso (TJSC - Mandado de Segurança n. 2014.400002-1, de Sombrio. Quarta Turma de Recursos, Rel. Juiz Eron Pinter Pizzolatti, j. 25.03.2014).

No caso em tela, a impetrante pretende a reforma da decisão que declarou a deserção de recurso inominado ante o não recolhimento das custas processuais, ao argumento de que realizou, tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal exigido pela Lei que rege os Juizados Especiais.

Ocorre que, o parágrafo único do artigo 54 da Lei n.º 9.099/95 é claro ao estabelecer que o preparo recursal compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau:

Art. 54 - O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único - O preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquela dispensadas em primeiro grau de...

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