Decisão Monocrática Nº 4000119-80.2018.8.24.9001 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 05-12-2018

Número do processo4000119-80.2018.8.24.9001
Data05 Dezembro 2018
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Mandado de Segurança n. 4000119-80.2018.8.24.9001

Mandado de Segurança n. 4000119-80.2018.8.24.9001, da Capital - Eduardo Luz

Impetrante: ANSER CLINICA MÉDICA LTDA.

Impetrada: Excelentíssimo Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.

Relatora: Dr(a). Adriana Mendes Bertoncini

Vistos para Decisão Monocrática.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra Decisão Interlocutória da lavra da Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Dra. Janine Stiehler Martins, que rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade oposta pelo impetrante nos autos de Execução de Título Executivo extrajudicial.

Sabe-se que o Mandado de Segurança é por demais restrito na seara dos Juizados Especiais, tem lugar apenas contra decisão teratológica, manifestamente ilegal ou quando houver abuso de poder, situações que podem provocar danos irreparáveis ao jurisdicionado.

Prevê o art. 1º da lei 12.016/09:

"Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."

Desta forma, somente caberá o mandado de segurança para atacar ato decorrente de decisão deformada, absurda, mal concebida que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação.

Compulsando os autos denota-se que tal excepcionalidade não está presente.

Neste sentido, tem-se da jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL DO ART. 1021 DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI 12016/2009. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES A MAIOR POR SERVIÇO CONTRATADOS PELA RÉ OI E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO IN JUDICANDO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NOS TERMOS DO ART. 1015 DO CPC (ANTIGO 522 DO CPC REVOGADO). DESCABIMENTO. VIA...

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