Decisão Monocrática Nº 4000120-65.2018.8.24.9001 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 29-11-2018
Número do processo | 4000120-65.2018.8.24.9001 |
Data | 29 Novembro 2018 |
Tribunal de Origem | Capital |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Mandado de Segurança n. 4000120-65.2018.8.24.9001 |
Mandado de Segurança n. 4000120-65.2018.8.24.9001, da Capital
Impetrante : Patricia Furtado Vieira Gomes
Advogado : Ricardo Ávila Abraham (OAB: 43117/SC)
Impetrado : Exmo. Sr. Juiz do 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
Lit. Pass. : UNIMED Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico
Lit. Pass. : Viva Administração e Participações Ltda.
Lit. Pass. : Instituto Brasileiro de Benefícios para Cooperativas e Associações - Instituto Prosperty
Advogado : Mônica Basus Bispo (OAB: 113800/RJ)
Interessado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Relator: Juiz Marcelo Pizolati
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que deferiu o parcelamento do débito, previsto no art. 916 do CPC, no rito do cumprimento de sentença. A impetrante requereu a concessão de liminar para suspender o parcelamento, bem como a concessão da ordem para declarar a ilegalidade do parcelamento e a determinação do prosseguimento da execução com pagamento à vista.
2. O processo deve ser extinto pela litispendência, uma vez que o mandado de segurança em análise possui as mesmas partes (impetrante e autoridade coatora), o mesmo pedido (declaração de nulidade do parcelamento) e a mesma causa de pedir (decisão judicial de pp. 29/30 dos autos n. 0329805-85.2015.8.24.0023/01) do mandado de segurança n. 0000061-48.2018.8.24.9001.
Ademais, este mandado de segurança foi protocolizado em 27.11.2018 e o de n. 0000061-48.2018.8.24.9001 em 22.11.2018 (consulta ao SAJ), devendo prevalecer a ação ajuizada anteriormente.
Desta forma, a impetrante repetiu ação que está em curso, razão pela qual o processo deve ser extinto pela litispendência (art. 337, §§1º e 3º, do NCPC).
A propósito:
"MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO EM DUPLICIDADE - LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA - EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO MANDAMENTAL QUE SE IMPÕE." (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000019-22.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Juiz. André Milani, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 05-10-2018).
3. Diante do exposto, julgo extinto o...
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