Decisão Monocrática Nº 4000120-65.2018.8.24.9001 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 29-11-2018

Número do processo4000120-65.2018.8.24.9001
Data29 Novembro 2018
Tribunal de OrigemCapital
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Mandado de Segurança n. 4000120-65.2018.8.24.9001

Mandado de Segurança n. 4000120-65.2018.8.24.9001, da Capital

Impetrante : Patricia Furtado Vieira Gomes
Advogado : Ricardo Ávila Abraham (OAB: 43117/SC)
Impetrado : Exmo.
Sr. Juiz do 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
Lit.
Pass. : UNIMED Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico
Lit.
Pass. : Viva Administração e Participações Ltda.
Lit. Pass. : Instituto Brasileiro de Benefícios para Cooperativas e Associações - Instituto Prosperty
Advogado : Mônica Basus Bispo (OAB: 113800/RJ)
Interessado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Relator: Juiz Marcelo Pizolati

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que deferiu o parcelamento do débito, previsto no art. 916 do CPC, no rito do cumprimento de sentença. A impetrante requereu a concessão de liminar para suspender o parcelamento, bem como a concessão da ordem para declarar a ilegalidade do parcelamento e a determinação do prosseguimento da execução com pagamento à vista.

2. O processo deve ser extinto pela litispendência, uma vez que o mandado de segurança em análise possui as mesmas partes (impetrante e autoridade coatora), o mesmo pedido (declaração de nulidade do parcelamento) e a mesma causa de pedir (decisão judicial de pp. 29/30 dos autos n. 0329805-85.2015.8.24.0023/01) do mandado de segurança n. 0000061-48.2018.8.24.9001.

Ademais, este mandado de segurança foi protocolizado em 27.11.2018 e o de n. 0000061-48.2018.8.24.9001 em 22.11.2018 (consulta ao SAJ), devendo prevalecer a ação ajuizada anteriormente.

Desta forma, a impetrante repetiu ação que está em curso, razão pela qual o processo deve ser extinto pela litispendência (art. 337, §§1º e 3º, do NCPC).

A propósito:

"MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO EM DUPLICIDADE - LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA - EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO MANDAMENTAL QUE SE IMPÕE." (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000019-22.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Juiz. André Milani, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 05-10-2018).

3. Diante do exposto, julgo extinto o...

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