Decisão Monocrática Nº 4000120-19.2019.8.24.9005 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 19-12-2019

Número do processo4000120-19.2019.8.24.9005
Data19 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Mandado de Segurança n. 4000120-19.2019.8.24.9005

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Mandado de Segurança n. 4000120-19.2019.8.24.9005, de São Bento do Sul

Relatora: Caroline Bündchen Felisbino Teixeira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

ITAU UNIBANCO S.A. impetrou mandado de segurança contra ato do juízo da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, por suposta ilegalidade na decisão que deixou de receber o recurso inominado em razão da intempestividade.

O impetrante sustentou que havia requerimento para que todas as intimações fossem feitas exclusivamente ao advogado Dr. Juliano Ricardo Schmist. Entretanto, a intimação da sentença, na audiência, foi feita ao advogado Dr. João Antônio de Medeiros, que não tinha poderes para receber intimações (fl. 84 dos autos nº 0300606-68.2019.8.240058). Após dois dias do dia da audiência, houve a publicação da sentença, momento no qual o patrono com poderes para receber a intimação tomou ciência da decisão. No momento de interposição do recurso inominado, o pleito foi considerado intempestivo, pois contado o prazo da data de intimação na audiência. Sustentou, dessa forma, que a decisão que não conheceu do recurso é ilegal.

Vieram os autos conclusos.

Extrai-se do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 que:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Consabido que a ação mandamental visa proteger direito líquido e certo e o seu cabimento no Sistema dos Juizados Especiais é limitado a casos de ilegalidade evidente ou a decisão teratológica (totalmente contrária ao direito) praticados pela autoridade tida como coatora.

Sobre o tema, já decidiu esta Turma Recursal o seguinte:

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXCEPCIONALIDADE PERMITIDA APENAS NOS CASOS EM QUE HOUVER TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE. ATO JUDICIAL FULCRADO NA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO MICRO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEGALIDADE DA DECISÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO MANDAMUS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Para não ferir as regras específicas que norteiam o Juizado Especial Cível e observar a aplicação do princípio da celeridade processual, tem-se admitido a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida nos feitos da Lei n. 9.099/95 apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder capazes de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação. Diante da interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória, seu não recebimento não revela ilegalidade, abusividade ou teratologia no decisum, não sendo cabível a utilização do mandado de segurança. (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000118-83.2018.8.24.9005, de Joinville, rel. Des. Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 13-03-2019).

Fundamenta-se o Juizado Especial Cível o princípio da oralidade, do qual se desdobram tantos outros. No tocante, lecionam Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior que:

(...) o príncipio da oralidade traz em seu bojo outros norteamentos "principiológicos" complementares ou desdobramentos, representados pelos princípios do imediatismo, da concentração, da imutabilidade do juiz e da irrecorribilidade das decisões. De acordo com o pensamento chiovendiano, poderíamos dizer que esses princípios representam "um todo incidível", no sentido de que a atuação de qualquer um deles é necessário a fim de que se torne possível realizar um processo verdadeiramente oral. (TOURINHO NETO, Fernando da Costa, FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados...

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