Decisão Monocrática Nº 4000123-76.2016.8.24.9005 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 08-09-2016

Número do processo4000123-76.2016.8.24.9005
Data08 Setembro 2016
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Mandado de Segurança n. 4000123-76.2016.8.24.9005

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Mandado de Segurança n. 4000123-76.2016.8.24.9005, de Joinville

Impetrante: Fernando José Diaz Fernandez

Advogados: Dr. Fabian Radloff (13617/SC) e outro

Impetrado: Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville

Interessado: Município de Joinville

Advogados: Dr. André Luís Holanda Gurgel Pereira (20286-B/SC) e outro

Relator: Juiz Yhon Tostes

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Fernando José Diaz Fernandez em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível desta comarca de Joinville que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0022913-62.2013.8.24.0038, determinou, em observância à decisão do TJSC na Apelação Cível n. 0302355-11.2014.8.24.0054, a realização de estudo social pormenorizado acerca das condições financeiras do ora recorrente.

O impetrante aduz, em resumo: i) a desnecessidade de tal estudo, pois inexistente exigência constitucional ou legal de que se comprove a hipossuficiência para a concessão de medicamentos pelo Poder Público; ii) que a hipossuficiência financeira é verificada por mera declaração, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, dispensando qualquer outra prova; iii) que o juízo a quo não analisou seu pedido de bloqueio de valores, para ser ressarcido pelos remédios que o agravado deixou de lhe fornecer.

É a síntese do necessário. PASSO A DECIDIR:

Em que pese a subscrição de escol e, a bem da verdade, respeitáveis posicionamentos em sentido contrário, por força de entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, esta inicial deve ser indeferida de plano, não tendo condições de ultrapassar os umbrais de admissibilidade.

Na Carta Magna de 1988 está insculpido no artigo 5º, inciso LXIX, que a concessão de mandado de segurança será "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Já o art. 10 da Lei nº 12.016/09 preceitua que "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".

O reproche das decisões judiciais pela via mandamental, tanto em sede de Juízo comum, como nos Juizados, somente tem sido admitido em casos absolutamente excepcionais, tais como de incompetência da autoridade, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, ou decisão teratológica. Ou seja, quando presentes os pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09.

Em inúmeras ocasiões o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de anotar que "A impetração de mandado de segurança contra ato judicial só é admitida em situações excepcionais, quando não existir recurso ou correição capaz de atacar a ilegalidade, abusividade ou teratologia da decisão." (STJ, RMS n. 19992, de São Paulo, rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 6.4.2006) e, para espancar qualquer dúvida: "Na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, da Lei n.º 1.533/51, não cabe a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível. 2. Após as inovações trazidas pela Lei n. 9.139/95, mandado de segurança contra ato judicial somente é admitido nos casos de decisão teratológica." (RMS n. 18714, do Pará, rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª T., j. em 18.8.20).

Há muita discussão sobre a admissibilidade ou não do writ como sucedâneo de recurso e, em especial, das implicações de sua não aceitação como vedação do acesso à justiça, valendo a pena trazer à luz as percucientes razões da Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, digna relatora do MS n. 2008.025241-4, de Itapema, em sua decisão monocrática apresentada em parte por amor à brevidade:

II. Limitando a profusão de mandados de segurança (art. 5°, LXIX, CF c/c art. 1°, Lei n. 1.533/51) contra atos jurisdicionais, firme é a orientação de que inviável usá-los enquanto sucedâneo do recurso legalmente cabível (art. 5°, II, Lei n. 1.533/51, cf. Súmula n. 267, STF), ou mesmo como incidente introjetado em um sistema recursal próprio e eficaz (cf. TJSC: AgReg-MS n. 2007.049140-8), ressalvadas hipóteses de ordem excepcional, em que aferível, primus ictus oculi, flagrante teratologia e abuso de poder de que resultem danos irreparáveis ao jurisdicionado (cf. STJ. RMS 20793/RJ).

Essa tendência restritiva, penso, se projeta sobre o caso.

III. Na perspectiva constitucional de universalização do acesso à prestação jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF), que se desdobra no postulado da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF) e nos ideais da celeridade e eficácia, foi concebida, no âmbito dos Tribunais, a nova dinâmica inerente ao agravo de instrumento (Lei n. 11.187/05). Dinâmica na qual a decisão do relator que, no ato de admissibilidade, denega medida liminar (efeito suspensivo ou ativo) se afigura irrecorrível, sujeitando-se, exclusivamente, a pedido de reconsideração (art. 527, parágrafo único, CPC) e a nenhuma outra forma de submissão ao crivo da Corte até que se proceda ao julgamento definitivo do reclamo. Esse modelo tem como meta, declaradamente, desafogar a pauta judicial dos Tribunais, extenuada com recursos sucessivos e ações intercorrentes, permitindo, com isso, que o tempo necessário para os julgamentos finais seja abreviado. Tal sistema se assenta no equilíbrio: autoriza a análise de pedidos de tutela de urgência (art. 527, III c/c art. 558, CPC) e, inibindo seja essa análise rediscutida, aproxima no tempo o julgamento final. E nesse equilíbrio se centra, justamente, a eficácia do sistema.

Do regime assim idealizado resulta, penso, o descabimento, em sede de agravo de instrumento, da impetração intercorrente de mandado de segurança, inadmissível, conforme exposto, enquanto incidente introjetado em sistema recursal legalmente previsto como próprio e eficaz (cf. TJSC: AgReg-MS n. 2007.049140-8) e que, caso tolerada, acabaria por desestruturá-lo. Porque submeteria a novo crivo da Corte questão que, no modelo constitucional de justiça eficiente (art 5°, XXXV e LXXVIII, CF c/c Lei n.11.187/05), dela é excluído, congestionando os julgamentos colegiados e contribuindo para a eventual letargia dos Tribunais. De forma que também nesses casos incide, portanto, a máxima de que a decisão que, em agravo de instrumento, denega pedido de tutela de urgência não deve, até que se realize o julgamento final do recurso, ser submetida por qualquer outra via a nova apreciação da Corte, nisso incluídos...

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