Decisão Monocrática Nº 4000124-68.2019.8.24.9001 do Segunda Turma Recursal, 28-01-2020

Número do processo4000124-68.2019.8.24.9001
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualHabeas Corpus
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal

Habeas Corpus n. 4000124-68.2019.8.24.9001

Habeas Corpus n. 4000124-68.2019.8.24.9001, da Capital - Continente

Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina
Def.
Público : Tauser Ximenes Farias (OAB: 40882/BA)
Paciente : Alesandro Marcos da Conceição
Interessado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Relator: Dr(a).
Marco Aurélio Ghisi Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina impetrou habeas corpus em favor de ALESANDRO MARCOS DA CONCEIÇÃO, para fazer cessar constrangimento ilegal ocasionado pela denúncia oferecida contra o paciente, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006.

A impetrante sustentou, em síntese, atipicidade da conduta supostamente praticada pelo paciente, alegando a inconstitucionalidade do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, bem como também a aplicação do princípio da insignificância.

Indeferida a liminar, a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

O presente writ perdeu o objeto em razão de decisão interlocutória terminativa que rejeitou a denúncia com lastro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.

Destaca-se que, diante da regra descrita no art. 3º do Código de Processo Penal, é lícita a aplicação, por analogia, de dispositivos legais constantes do Código de Processo Civil no processo penal, dessa forma, deve-se ponderar o inciso III do art. 932 do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"

Além disso, o Regimento Interno do TJSC também permite o não conhecimento de habeas corpus, inclusive por decisão monocrática do relator, em algumas hipóteses, a saber:

"Art. 232. O habeas corpus não será conhecido quando se tratar de reiteração, quando cessar o aventado constrangimento ilegal no curso do processo ou nas outras hipóteses previstas em lei.

[...]

§ 3º Nos casos previstos no caput deste artigo, o relator poderá julgar o habeas corpus monocraticamente e da...

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