Decisão Monocrática Nº 4000124-68.2019.8.24.9001 do Segunda Turma Recursal, 28-01-2020
Número do processo | 4000124-68.2019.8.24.9001 |
Data | 28 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Continente |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Habeas Corpus |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Habeas Corpus n. 4000124-68.2019.8.24.9001 |
Habeas Corpus n. 4000124-68.2019.8.24.9001, da Capital - Continente
Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina
Def. Público : Tauser Ximenes Farias (OAB: 40882/BA)
Paciente : Alesandro Marcos da Conceição
Interessado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Relator: Dr(a). Marco Aurélio Ghisi Machado
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina impetrou habeas corpus em favor de ALESANDRO MARCOS DA CONCEIÇÃO, para fazer cessar constrangimento ilegal ocasionado pela denúncia oferecida contra o paciente, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006.
A impetrante sustentou, em síntese, atipicidade da conduta supostamente praticada pelo paciente, alegando a inconstitucionalidade do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, bem como também a aplicação do princípio da insignificância.
Indeferida a liminar, a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O presente writ perdeu o objeto em razão de decisão interlocutória terminativa que rejeitou a denúncia com lastro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Destaca-se que, diante da regra descrita no art. 3º do Código de Processo Penal, é lícita a aplicação, por analogia, de dispositivos legais constantes do Código de Processo Civil no processo penal, dessa forma, deve-se ponderar o inciso III do art. 932 do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
Além disso, o Regimento Interno do TJSC também permite o não conhecimento de habeas corpus, inclusive por decisão monocrática do relator, em algumas hipóteses, a saber:
"Art. 232. O habeas corpus não será conhecido quando se tratar de reiteração, quando cessar o aventado constrangimento ilegal no curso do processo ou nas outras hipóteses previstas em lei.
[...]
§ 3º Nos casos previstos no caput deste artigo, o relator poderá julgar o habeas corpus monocraticamente e da...
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