Decisão Monocrática Nº 4000124-56.2019.8.24.9005 do Primeira Turma Recursal, 06-04-2020
Número do processo | 4000124-56.2019.8.24.9005 |
Data | 06 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Turma de Recursos de Joinville |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Mandado de Segurança n. 4000124-56.2019.8.24.9005 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Mandado de Segurança n. 4000124-56.2019.8.24.9005, de Quinta Turma de Recursos - Joinville
Impetrante: André Dienes Friedrich
Advogado: Ingo Rusch Alandt (OAB: 8138/SC)
Impetrado: Juiz Relator da Quinta Turma de Recursos de Joinville
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias
DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por André Dienes Friedrich contra decisão proferida pelo Juiz da Quinta Turma de Recursos, sob a alegação de suposta ilegalidade na negativa de seguimento a agravo de instrumento.
Sustenta o impetrante, em síntese, ser autor de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Dano Moral, processada na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Bento do Sul, na qual sobreveio decisão que extinguiu a lide, sem resolução do mérito, em relação ao Estado de Santa Catarina.
Diante disso, interpôs agravo de instrumento, ao qual não foi dado seguimento, sob o fundamento de vedação ao específico recurso no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários.
Dispõe o art. 10 da Lei 12.016/2009:
"A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".
Ao lado dessa previsão legal, sabido que a ação mandamental visa proteger direito líquido e certo e o seu cabimento, no âmbito dos Juizados Especiais, é limitado a casos de ilegalidade evidente ou a decisão teratológica (totalmente contrária ao direito) praticados pela autoridade tida como coatora. Sobre o tema:
"MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXCEPCIONALIDADE PERMITIDA APENAS NOS CASOS EM QUE HOUVER TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE. ATO JUDICIAL FULCRADO NA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO MICRO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEGALIDADE DA DECISÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO MANDAMUS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Para não ferir as regras específicas que norteiam o Juizado Especial Cível e observar a aplicação do princípio da celeridade processual, tem-se admitido a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida nos feitos da Lei n. 9.099/95 apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder capazes de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação. Diante da interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória, seu não recebimento não revela...
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