Decisão Monocrática Nº 4000130-03.2018.8.24.9004 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 18-07-2018
Número do processo | 4000130-03.2018.8.24.9004 |
Data | 18 Julho 2018 |
Tribunal de Origem | Laguna |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Mandado de Segurança n. 4000130-03.2018.8.24.9004 |
Mandado de Segurança n. 4000130-03.2018.8.24.9004, de Laguna
Impetrante : Associação de Assistência à Saúde - Elosaúde
Advogados : Giovana Michelin Letti (OAB: 21422AS/C) e outro
Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna/SC
Promotor : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Relatora: Dra. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Associação de Assistência à Saúde - Elosaúde impetrou Mandado de Segurança contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, que indeferiu pedido de admissão do ora impetrante como assistente litisconsorcial nos autos de cumprimento de sentença n. 0002148-25.2017.8.24.0040.
Decido.
Consoante determina o artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo", indicando o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, que a concessão terá cabimento "sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade".
De acordo com a doutrina, direito líquido e certo é "aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração". (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011).
No caso em exame, não vislumbro violação a direito líquido e certo da parte a ensejar contornos pelo presente writ, pois a decisão proferida pelo juízo a quo atendeu aos ditames da Lei 9.099/95: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10).
A propósito:
MANDADO DE SEGURANÇA - RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DA UNIÃO DE INTERVIR NA CAUSA NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES, CONSIDERANDO A PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - ART. 10 DA LEI Nº 9.099/1995 - VEDAÇÃO À INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - DEFERIMENTO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL AO RÉU - LEI Nº 9.028/1995 - HIPÓTESE QUE NÃO EQUIVALE À INTERVENÇÃO DA UNIÃO COMO PARTE NA CAUSA, TAMPOUCO PERMITE O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA - SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO INCIDÊNCIA NO CASO. [...] Destarte, a decisão judicial impugnada neste mandado de segurança não violou direito líquido e certo da impetrante, mas, bem diversamente, deu concretude não...
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