Decisão Monocrática Nº 4000132-33.2019.8.24.9005 do Primeira Turma Recursal, 11-02-2020

Número do processo4000132-33.2019.8.24.9005
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal

Agravo de Instrumento n. 4000132-33.2019.8.24.9005

Agravo de Instrumento n. 4000132-33.2019.8.24.9005, de Joinville

Agravante : Neide Biancato Ghisi
Advogado : Luiz Felipe Seegmuller de Carvalho (OAB: 62329/PR)
Agravado : Renato Traldi Neto
Advogado : André Luis Pereira Ramos (OAB: 47406/SC)
Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

Vistos, etc.

Trata-se de agravo de instrumento em que é agravante Neide Biancato Ghisi e agravado Renato Traldi Neto.

Sabe-se que a Lei n. 9.099/95, não prevê expressamente o cabimento do recurso na modalidade de Agravo de Instrumento.

Não bastasse isso, a matéria já foi objeto de Enunciado do FONAJE no seguinte sentido: "nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC" (Enunciado n. 15 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).

Nesse sentido, já decidiu esta Primeira Turma de Recursos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 15 DO FONAJE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. NÃO CONHECIMENTO. "A lei federal 9.099/95 veda todo e qualquer tipo de recurso contra decisões interlocutórias, proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, atendendo ao princípio da oralidade pelo qual o processo deve orientar-se. Não havendo, portanto, previsão do Agravo de Instrumento no ordenamento jurídico vigente perante os Juizados Especiais Cíveis, faz-se ausente a condição de admissibilidade, isto é, a impossibilidade jurídica do recurso". RECURSO NÃO CONHECIDOS" (Agravo de Instrumento n. 88/2003 Comarca de Timbó, Relator: Juiz Álvaro Luiz Pereira de Andrade). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0000009-86.2017.8.24.9001, da Capital, rel. Des. Rudson Marcos, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 13-07-2017).

E:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - JUIZADO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 15 DO FONAJE - NÃO CONHECIMENTO. É incabível, nos Juizados Especiais, o recurso de agravo de instrumento, diante do eloquente silêncio da Lei nº 9.099/95. Não se aplica, quanto a este ponto, nem sequer subsidiariamente, o Código de Processo Civil, dada a incompatibilidade principiológica: a lei especial prestigiou a...

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