Decisão Monocrática Nº 4000137-07.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-05-2019

Número do processo4000137-07.2019.8.24.0000
Data03 Maio 2019
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4000137-07.2019.8.24.0000, de Araranguá

Agravante : Desenvolvimento Rodoviário S.A - DERSA
Advogada : Fatima Luiza Alexandre (OAB: 105301/SP)
Agravado : JCS Transportes Ltda
Advogado : Jose Nilton Emidio (OAB: 12123/SC)

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A contra a decisão que, nos autos da Execução de Sentença n. 0008433-94.2007.8.24.0004/01, movida por JCS Transportes Ltda. ME, negou o pedido da agravante concernente ao prosseguimento da execução nos termos do art. 534 do CPC, dada a (alegada) equiparação à Fazenda Pública (fls. 53-57).

Em suas razões, a agravante sustenta que, desde 4-1-2018, é empresa pública prestadora de serviços públicos em caráter de exclusividade, de modo que integra o conceito de Fazenda Pública, assim como já o fazia quando era sociedade de economia mista. Afirma que atua como delegatária de serviços públicos relacionados ao transporte - administração de travessias litorâneas, de pedestres, veículos e outros - e delegados pelo Estado de São Paulo por meio do Decreto Estadual n. 29.884/1989, não explorando atividade econômica. Defende que seus bens são impenhoráveis em decorrência de sua natureza jurídica e finalidade, e que o crédito decorrente do processo principal deve obrigatoriamente, pautar-se no art. 100 da Constituição Federal. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de obstar que seu patrimônio seja penhorado e, ao final, a modificação do decisum, com o reconhecimento da aplicabilidade do regime de precatórios (fls. 1-22).

É o relatório.

Decido.

De saída, vejo que o agravo está fundado a partir da natureza do interlocutório combatido (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15), as hipóteses legais (art. 1.016 e ss. do CPC/15) aparentemente foram contempladas e a recorrente efetuou o recolhimento do preparo (fls. 51-52). Daí por que admito o seu processamento.

A polêmica, neste instante, diz sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de obstar eventual penhora junto ao patrimônio da agravante.

O suporte para a medida foi exposto, em tópico específico, nos seguintes termos, naquilo que importa:

A pretensão da Agravante é apta a demonstrar que a não concessão do efeito suspensivo poderá gerar lesão grave e de difícil reparação à Agravante.

Isto porque, corre-se o risco de impossibilitar as atividades da Dersa, em razão sua precária situação financeira, bem como da eventual indisponibilidade de seus bens, caso permita-se o prosseguimento da execução.

O prejuízo material é enorme não para a Dersa enquanto empresa, mas principalmente para a sociedade que depende dos serviços prestados pela Companhia, bem como para os trabalhadores e usuários que dependem da prestação dos serviços.

É possível observar no Balanço Patrimonial do Exercício de 2016 da DERSA (doc. 15), que sua fonte de receita está substancialmente representada pela arrecadação oriunda a prestação dos serviços de travessias litorâneas, sendo que o valor arrecadado pelo referido serviço é utilizado para manutenção das balsas em operação na prestação do serviço, bem como para o pagamento de todas as despesas relativas a seus funcionários, como salário, férias, plano de saúde, etc. Serviço deficitário.

Some-se a isso o fato de que a recessão do cenário econômico nacional e a alta da inflação refletiu diretamente no resultado econômico da agravante, que teve prejuízo de quase R$ 150,1 milhões no ano de 2016, representando uma piora de 4,8% em relação ao resultado de 2015:

[...]

Para o ano de 2017, as perspectivas eram extremamente pessimistas, dado o resultado deficitário do exercício anterior, e a situação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT