Decisão Monocrática Nº 4000153-08.2016.8.24.9007 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 06-12-2016

Número do processo4000153-08.2016.8.24.9007
Data06 Dezembro 2016
Tribunal de OrigemItapema
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Mandado de Segurança n. 4000153-08.2016.8.24.9007

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


Mandado de Segurança n.º 4000153-08.2016.8.24.9007, de Itapema

Impetrante: C.Franken Cobranças
Advogada: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB: 42832/SC)
Impetrado: Juízo de Direito J.E.C. - 2ª Vara Cível de Itapema - SC
Relatora: Dr(a).
Alaíde Maria Nolli

Vistos, etc.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA interposto por C. Franken Cobranças, em face da decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapema, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à impetrante, por se tratar de empresa com notório poderio econômico.

Aduz a impetrante que ingressou com centenas de ações perante o Juizado Especial da Comarca de Itapema - SC visando o recebimento de créditos legítimos decorrentes de serviços prestados, demandas que, mesmo já tendo passado pelo crivo de admissibilidade, foram extintas sem análise de mérito.

Assevera que se enquadra na condição de microempresa e, no momento, não possui condições de arcar com as custas processuais, pois se encontra em situação pré-falimentar em decorrência da crise econômica atual e dos créditos que possui e estão sendo cobrados judicialmente.

Menciona que aforou recurso inominado em face das extinções proferidas e pleiteou o benefício da justiça gratuita, esclarecendo que está enfrentando sérios problemas financeiros que acarretaram, inclusive, o atraso dos salários de seus funcionários, porém, o benefício foi negado em primeiro grau.

Relata que a posição exarada pelo juízo de primeiro grau é ilegal e afronta seu direito líquido e certo de recorrer à instância superior, razão pela qual pleiteia, liminarmente, que lhe seja garantido o benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, que seja julgado procedente o mandamus, com o recebimento do recurso inominado para posterior análise pela Turma Recursal.

Intimada para apresentar documentos hábeis a comprovar a alegada incapacidade financeira, fl. 254, a impetrante manifestou-se às fls. 257/285.

É o relatório.

DECIDO.

Inicialmente, importante destacar que no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei n.º 9.099/95, o mandado de segurança é admitido, excepcionalmente, contra decisões judiciais que não possam ser atacadas por outra via recursal e que se mostrem manifestamente ilegais, abusivas ou teratológicas.

Colhe-se da jurisprudência:

MANDADO DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO DE SEU CABIMENTO PARA AS HIPÓTESES DE ATO JUDICIAL ABUSIVO OU ILEGAL, AS QUAIS NÃO SE CONFUNDEM COM O MERO PROPÓSITO DE IMPUGNAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PORQUANTO IRRECORRÍVEL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 10 DA LEI N. 12.016/09). O cabimento do Mandado de Segurança contra ato judicial praticado no âmbito do Juizado Especial Cível (Enunciado da Súmula 376) pressupõe a demonstração de sua manifesta abusividade ou ilegalidade em casos que envolvam direito líquido e certo sem que haja previsão de recurso.[...] (TJSC. Mandado de Segurança n. 2014.400002-1, de Sombrio. Quarta Turma de Recursos. Rel.: Juiz Eron Pinter Pizzolatti. Data da decisão: 25.03.2014).

No caso em tela, a empresa impetrante pretende a reforma da decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça realizado quando do aforamento de recurso inominado, ao argumento de que enfrenta sérios problemas financeiros ocasionados pela atual crise que afeta o país, salientando que teve mais de uma centena de ações extintas, as quais somadas alcançam valor consideravelmente elevado a título de custas processuais.

Sabe-se que, em se tratando de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade da justiça faz-se necessária a efetiva comprovação da situação financeira, na medida em que não é aplicável a presunção de estado de hipossuficiência mediante certidão de próprio punho, como ocorre com as pessoas físicas.

Extrai-se da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA...

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