Decisão Monocrática Nº 4000154-81.2018.8.24.0904 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 06-08-2018
Número do processo | 4000154-81.2018.8.24.0904 |
Data | 06 Agosto 2018 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Mandado de Segurança n. 4000154-81.2018.8.24.0904 |
Mandado de Segurança n. 4000154-81.2018.8.24.0904, de Criciúma
Impetrante : Alvacir de Sá Barcellos
Impetrado : Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma
Litisconsorte : IBBCA 2008 Gestão em Saúde Ltda
Relatora: Dr(a). Miriam Regina Garcia Cavalcanti
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALVACIR DE SÁ BARCELLOS contra decisão do Juizado Especial da Comarca de Criciúma, que deixou de receber o recurso, porquanto deserto (págs. 164/165).
Alega o impetrante, em síntese, que realizou regularmente o pagamento da taxa recursal, entretanto o recurso inominado deixou de ser recebido, uma vez que não houve o pagamento do preparo integral, o qual compreende a taxa de preparo e as custas processuais.
Após outras considerações que, por brevidade, ficam fazendo parte integrante do presente relato, postulou "a concessão de liminar, determinando-se a suspensão do andamento do processo de origem. (...) ao final, a concessão da segurança para declarar preenchido o requisito do preparo recursal e determinar ao MM. Juízo de origem que remeta o processo à E. Turma Recursal competente." (pág. 8).
Juntou cópia dos autos às págs. 9-166.
É o breve relato.
DECIDO.
Apesar dos doutos argumentos apresentados pelo impetrante, não vislumbro a alegada violação de direito líquido e certo.
É o caso de extinção por inadequação do meio processual.
O mandado de segurança é espécie de garantia constitucional contra ato ilegal e abusivo de autoridade. Não tem o propósito de substituir recurso. Contra ao judicial, o mandado de segurança tem lugar somente quando inexistir recurso e o ato for manifestamente teratológico.
No caso em análise, por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso inominado, a autoridade impetrada deixou de receber o recurso por deserção (págs. 164/165), já que a parte impetrante promoveu o pagamento somente das custas processuais, deixando de recolher a taxa de preparo (pág. 144).
No mesmo sentido é o entendimento desta Relatora:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECORRENTE QUE PROMOVE O PAGAMENTO DA TAXA DE PREPARO (PÁG. 98), MAS NÃO RECOLHE AS CUSTAS FINAIS. DESERÇÃO.
1- "O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as...
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