Decisão Monocrática Nº 4000154-81.2018.8.24.0904 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 06-08-2018

Número do processo4000154-81.2018.8.24.0904
Data06 Agosto 2018
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Mandado de Segurança n. 4000154-81.2018.8.24.0904

Mandado de Segurança n. 4000154-81.2018.8.24.0904, de Criciúma

Impetrante : Alvacir de Sá Barcellos
Impetrado : Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma
Litisconsorte : IBBCA 2008 Gestão em Saúde Ltda
Relatora: Dr(a).
Miriam Regina Garcia Cavalcanti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALVACIR DE SÁ BARCELLOS contra decisão do Juizado Especial da Comarca de Criciúma, que deixou de receber o recurso, porquanto deserto (págs. 164/165).

Alega o impetrante, em síntese, que realizou regularmente o pagamento da taxa recursal, entretanto o recurso inominado deixou de ser recebido, uma vez que não houve o pagamento do preparo integral, o qual compreende a taxa de preparo e as custas processuais.

Após outras considerações que, por brevidade, ficam fazendo parte integrante do presente relato, postulou "a concessão de liminar, determinando-se a suspensão do andamento do processo de origem. (...) ao final, a concessão da segurança para declarar preenchido o requisito do preparo recursal e determinar ao MM. Juízo de origem que remeta o processo à E. Turma Recursal competente." (pág. 8).

Juntou cópia dos autos às págs. 9-166.

É o breve relato.

DECIDO.

Apesar dos doutos argumentos apresentados pelo impetrante, não vislumbro a alegada violação de direito líquido e certo.

É o caso de extinção por inadequação do meio processual.

O mandado de segurança é espécie de garantia constitucional contra ato ilegal e abusivo de autoridade. Não tem o propósito de substituir recurso. Contra ao judicial, o mandado de segurança tem lugar somente quando inexistir recurso e o ato for manifestamente teratológico.

No caso em análise, por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso inominado, a autoridade impetrada deixou de receber o recurso por deserção (págs. 164/165), já que a parte impetrante promoveu o pagamento somente das custas processuais, deixando de recolher a taxa de preparo (pág. 144).

No mesmo sentido é o entendimento desta Relatora:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECORRENTE QUE PROMOVE O PAGAMENTO DA TAXA DE PREPARO (PÁG. 98), MAS NÃO RECOLHE AS CUSTAS FINAIS. DESERÇÃO.

1- "O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as...

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