Decisão Monocrática Nº 4000155-66.2018.8.24.0904 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 08-10-2018

Número do processo4000155-66.2018.8.24.0904
Data08 Outubro 2018
Tribunal de OrigemIçara
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Mandado de Segurança n. 4000155-66.2018.8.24.0904

Mandado de Segurança n. 4000155-66.2018.8.24.0904, de Içara

Relatora: Dra. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

DENIS CONSTANTE impetrou Mandado de Segurança contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Içara que, nos autos 0300494-29.2018.8.24.0028, indeferiu pedido de tutela de urgência com fundamento no artigo 300, §3º, do CPC.

Decido.

Consoante determina o artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo", indicando o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, que a concessão terá cabimento "sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade".

De acordo com a doutrina, direito líquido e certo é "aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração". (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011).

No caso em exame, não vislumbro violação a direito líquido e certo da parte a ensejar contornos pelo presente writ, sobretudo porque não ficou demonstrado, de plano, o direito de ter a cirurgia reparatória custeada pelo plano de saúde.

A negativa empreendida administrativamente pela parte ré está relacionada ao material exigido para realização do procedimento, sendo necessário a submissão do pedido ao crivo do contraditório.

Nesta senda, com razão o juízo de primeiro grau, porquanto evidente o perigo de irreversibilidade da medida caso acolhido o pedido liminar. Uma vez realizada a cirurgia, a situação não poderá ser revertida, ainda que contratualmente não tenha o requerente direito.

Ademais, o autor optou pelo rito do Juizado Especial, declinando dos recursos existentes no rito comum, daí porque não pode utilizar do Mandado de Segurança para atacar decisão interlocutória.

É de se ressaltar que as Turmas Recursais deste Estado têm se posicionado quanto à possibilidade do manejo do Mandado de Segurança contra decisão interlocutória proferida por juízes dos juizados...

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