Decisão Monocrática Nº 4000158-08.2017.8.24.9003 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 16-08-2018
Número do processo | 4000158-08.2017.8.24.9003 |
Data | 16 Agosto 2018 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Mandado de Segurança n. 4000158-08.2017.8.24.9003 |
Mandado de Segurança n. 4000158-08.2017.8.24.9003, de Chapecó
Impetrante : UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A
Advogados : Paulo Antônio Müller (OAB: 30741/SC) e outro
Lit. Pass. : ROBSON SILVEIRA GOULART
Advogados : Luiz Fernando Coghetto (OAB: 26805/SC) e outro
Lit. Pass. : THAISE ALINE KUNVLER
Impetrado : Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó
Relator: Dr(a). André Milani
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Unimed Seguros Saúde S/A em face de decisão proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Chapecó/SC, que deixou de atribuir efeito interruptivo aos embargos de declaração, opostos contra sentença proferida em ação de restabelecimento de plano de saúde.
Sustenta a impetrante que não constou na sentença se a condenação seria solidária, razão pela qual opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos.
Ocorre que nos autos que originaram o ato objeto do mandamus, as partes formularam acordo, que culminou na extinção do feito, em razão do pagamento dos valores referidos na condenação, conforme informado às fls. 334-347.
Dessa forma, em razão do acordo formulado, houve perda superveniente do objeto do presente mandado, o que leva à ausência do interesse de agir, pois não mais necessário e útil, sendo imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Retire-se de pauta.
Sem honorários (art. 25 da Lei n.12.016/09).
Custas, pelo impetrante.
Chapecó, 16 de agosto de 2018.
André Milani
Relator
Gabinete Juiz André Milani
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