Decisão Monocrática Nº 4000158-08.2017.8.24.9003 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 16-08-2018

Número do processo4000158-08.2017.8.24.9003
Data16 Agosto 2018
Tribunal de OrigemChapecó
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Mandado de Segurança n. 4000158-08.2017.8.24.9003

Mandado de Segurança n. 4000158-08.2017.8.24.9003, de Chapecó

Impetrante : UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A
Advogados : Paulo Antônio Müller (OAB: 30741/SC) e outro
Lit.
Pass. : ROBSON SILVEIRA GOULART
Advogados : Luiz Fernando Coghetto (OAB: 26805/SC) e outro
Lit.
Pass. : THAISE ALINE KUNVLER
Impetrado : Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó
Relator: Dr(a).
André Milani

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Unimed Seguros Saúde S/A em face de decisão proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Chapecó/SC, que deixou de atribuir efeito interruptivo aos embargos de declaração, opostos contra sentença proferida em ação de restabelecimento de plano de saúde.

Sustenta a impetrante que não constou na sentença se a condenação seria solidária, razão pela qual opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos.

Ocorre que nos autos que originaram o ato objeto do mandamus, as partes formularam acordo, que culminou na extinção do feito, em razão do pagamento dos valores referidos na condenação, conforme informado às fls. 334-347.

Dessa forma, em razão do acordo formulado, houve perda superveniente do objeto do presente mandado, o que leva à ausência do interesse de agir, pois não mais necessário e útil, sendo imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Retire-se de pauta.

Sem honorários (art. 25 da Lei n.12.016/09).

Custas, pelo impetrante.

Chapecó, 16 de agosto de 2018.

André Milani

Relator


Gabinete Juiz André Milani


Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT