Decisão Monocrática Nº 4000164-50.2019.8.24.9001 do Primeira Turma Recursal, 30-01-2020
Número do processo | 4000164-50.2019.8.24.9001 |
Data | 30 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Biguaçu |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Agravo de Instrumento n. 4000164-50.2019.8.24.9001, de Biguaçu
Agravantes : Jonny da Silva e outro
Advogada : Karoliny da Luz (OAB: 41857/SC)
Agravado : Banco do Empreendedor
Advogado : Rafael Bertoldi Coelho (OAB: 23103/SC)
Relator: Juiz Márcio Rocha Cardoso
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento deflagrado contra decisão judicial que determinou a penhora de valores em conta corrente dos sócios da empresa.
De pronto, nego seguimento ao presente recurso, porque descabido. Ocorre que, dentro do sistema recursal dos juizados especiais não há previsão do recurso de agravo de instrumento, isto porque não há preclusão das matérias que poderão ser agitadas em eventual apelação ou outro remédio jurídico mais adequado.
Já se decidiu a respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCABIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI N.º 9.099/95 - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Das decisões proferidas pelo Juizado Especial, somente são cabíveis os recursos previstos nos arts. 41 e 48 da Lei 9.099/95 (recurso inominado e embargos de declaração), não se admitindo o recurso de agravo, instrumentalizado ou retido (Quarta Turma de Recursos, Agravo de Instrumento n. 2010.401551-8, de Criciúma, Relator Juiz Rubens Sérgio Salfer, j. em 03 de março de 2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.400551-6, de Braço do Norte, rel. Des. Ricardo Machado de Andrade, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 16-07-2013).
A doutrina segue igual posicionamento:
Não se admite o agravo retido, nem o agravo de instrumento nos processos nos Juizados, pois não há preclusão dos atos praticados, podendo sempre haver apreciação dos fatos pela Turma Recursal (LEIRA, Cláudia. Dos Recursos e Sua Interpretação no Juizado Especial Cível, artigo de Claúdia Leiria , in Revista dos Juizados Especiais do RS n. 36/37).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, isto porque manifestamente inadmissível, o que faço com arrimo no art. 932 do CPC e art. 21 do Regimento Interno das Turmas de Recurso.
Publique-se. Intime-se.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.
Márcio Rocha Cardoso
Relator
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