Decisão Monocrática Nº 4000165-38.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 21-01-2020
Número do processo | 4000165-38.2020.8.24.0000 |
Data | 21 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Orleans |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de instrumento n. 4000165-38.2020.8.24.0000, Orleans
Agravante : Wanderley Becker
Advogado : Wanderley Becker (OAB: 19518/SC)
Agravada : Márcia Margareti Niero Mazon
Advogados : Nelci Terezinha Kuhnen Mattei (OAB: 4437/SC) e outro
Relator: Des. Jânio Machado
Vistos etc.
Wanderlei Becker interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da "ação cautelar inominada preparatória com pedido liminar inaudita altera pars" n. 0301242-18.2015.8.24.0044, promovida por Espólio de Wonibaldo Mazon, determinou: a) a indisponibilidade de eventuais valores que ultrapassarem o limite de R$49.900,00 - 50 (cinquenta) salários mínimos - nas ações executivas indicadas pelo agravado; b) o arresto do quinhão hereditário do agravante na ação de inventário n. 0303727-88.2018.8.24.0010 e; c) buscas nos sistemas Infojud, Renajud e afins de eventuais bens em nome do agravante e de sua mulher Cynthia B. S. Becker e da sociedade individual de advocacia. Sustentou, em síntese: a) a ilegitimidade ativa "ad causam"; b) a existência de créditos a receber do agravado e; c) a ilegalidade das penhoras de honorários advocatícios, do arresto de quinhão hereditário, de veículos e de outros bens em nome da esposa.
PASSA-SE A DECIDIR.
O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, inciso I, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).
O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 4. ed., São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2018, p. 1124).
No presente caso, o perigo da demora não está demonstrado, a tanto não equivalendo a singela afirmação de que "a demora na prestação jurisdicional trará ao Agravante danos de difícil e incerta reparação, pois haverá bloqueio de suas contas física e jurídica", em se considerando que o primeiro bloqueio de valores, nas contas bancárias do agravante, foi determinado em 16.10.2016 (fls. 33/35 da ação originária) e o segundo, em 12.7.2019 (fl. 327 da ação de origem), sem ataque recursal.
Não custa recordar que os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil...
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