Decisão Monocrática Nº 4000168-09.2018.8.24.9006 do Segunda Turma Recursal, 27-02-2020

Número do processo4000168-09.2018.8.24.9006
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal

Agravo de Instrumento n. 4000168-09.2018.8.24.9006

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal


Agravo de Instrumento n. 4000168-09.2018.8.24.9006, de Videira

Agravante : Município de Videira
Proc.
Município : Patrick Ferrão Custódio (OAB: 42781AS/C)
Agravada : Cenir Rodrigues dos Santos
Advogado : Ricardo Locatelli (OAB: 24736/SC)
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador do E : Zênio Ventura (OAB: 9237/SC)
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Município de Videira interpôs Agravo de Instrumento pleiteando a reforma da decisão proferida nos autos n. 0301825-87.2018.8.24.0079, ajuizada por Cenir Rodrigues dos Santos, que deferiu o pedido de antecipação da tutela de fornecimento de medicamento.

É o breve relato.

O presente recurso está prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto.

Sobre o assunto, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que:

"Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de manifesta inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal)" (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015. p. 879).

Em consulta ao SAJ (Sistema de Automação do Judiciário), verifica-se que em 02.08.2019, o juízo a quo proferiu sentença de improcedência dos pedidos iniciais, nos termos do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 171-174, processo principal).

Neste cenário, tem-se que já houve apreciação pelo juízo de origem de forma definitiva, em cognição exauriente, da matéria recorrida, sendo manifesta a perda do objeto do presente recurso.

A propósito, já decidiram as Turmas Recursais de Santa Catarina:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" INTENTADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO RÉU. CONSTATAÇÃO, ENTRETANTO, DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECLAMO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento n....

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