Decisão Monocrática Nº 4000168-09.2018.8.24.9006 do Segunda Turma Recursal, 27-02-2020
Número do processo | 4000168-09.2018.8.24.9006 |
Data | 27 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Videira |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Agravo de Instrumento n. 4000168-09.2018.8.24.9006 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Agravo de Instrumento n. 4000168-09.2018.8.24.9006, de Videira
Agravante : Município de Videira
Proc. Município : Patrick Ferrão Custódio (OAB: 42781AS/C)
Agravada : Cenir Rodrigues dos Santos
Advogado : Ricardo Locatelli (OAB: 24736/SC)
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador do E : Zênio Ventura (OAB: 9237/SC)
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Município de Videira interpôs Agravo de Instrumento pleiteando a reforma da decisão proferida nos autos n. 0301825-87.2018.8.24.0079, ajuizada por Cenir Rodrigues dos Santos, que deferiu o pedido de antecipação da tutela de fornecimento de medicamento.
É o breve relato.
O presente recurso está prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Sobre o assunto, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que:
"Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de manifesta inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal)" (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015. p. 879).
Em consulta ao SAJ (Sistema de Automação do Judiciário), verifica-se que em 02.08.2019, o juízo a quo proferiu sentença de improcedência dos pedidos iniciais, nos termos do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 171-174, processo principal).
Neste cenário, tem-se que já houve apreciação pelo juízo de origem de forma definitiva, em cognição exauriente, da matéria recorrida, sendo manifesta a perda do objeto do presente recurso.
A propósito, já decidiram as Turmas Recursais de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" INTENTADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO RÉU. CONSTATAÇÃO, ENTRETANTO, DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECLAMO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento n....
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