Decisão Monocrática Nº 4000175-69.2016.8.24.9006 do Presidência da Sexta Turma de Recursos - Lages, 12-01-2017

Número do processo4000175-69.2016.8.24.9006
Data12 Janeiro 2017
Tribunal de OrigemLages
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Presidência da Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Extraordinário n. 4000175-69.2016.8.24.9006/50000

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Presidência da Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Extraordinário n. 4000175-69.2016.8.24.9006/50000, de Lages

Recorrente : Tim Celular S/A
Advogado : Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP) e outro
Recorrido : Célio Córdova
Advogada : Faline Machado Pinto (OAB: 29574/SC)
Relator: Dr(a).
Antônio Carlos Junckes dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Tim Celular S.A, com fulcro no art. 102, III, "a" da Constituição da República, por afronta aos artigos 5º, LIV e LV, devidamente respondido.

DECIDO.

O recurso não reúne condições para ascender ao Supremo Tribunal Federal.

A controvérsia diz sobre sobre cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento nos Juizados Especiais e se essa questão é considerada como de repercussão geral.

Com efeito, analisando o processo constata-se que o v. Acórdão não admitiu recurso interposto pela recorrente, Agravo de Instrumento, por ausência de precisão na Lei 9.099/95.

De forma evidente, não há que se falar em repercussão geral, a teor do artigo 102, § 3º da Constituição e 1.035 do CPC.

Em caso similar, decidiu a em. Ministra Carmen Lúcia, nos autos do RE n.º 969.496, do Paraná:

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE TURMA RECURSAL: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especial Cível e Criminal do Estado do Paraná:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE SUA INTERPOSIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE FAZENDO PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste previsão legal para aplicação do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Isso porque, consoante estabelece o artigo 522 do Código de Processo Civil, das decisões interlocutórias cabe recurso de agravo, no prazo de dez dias, retido nos autos ou por

instrumento, norma que não é aplicada em sede de Juizado Especial Cível. 2. Ademais, além dos princípios que regem os processos nos Juizados Especiais (artigo 2º a Lei 9.099/95), que preveem uma solução rápida ao litígio, com simplicidade em sua tramitação, informalidade nos seus atos e menor onerosidade aos litigantes, há que se observarem os princípios da especialidade e da taxatividade que não permite a aplicação de outras normas processuais e a interpretação extensiva, a acobertar recurso não previsto expressamente no seu conjunto normativo. 3. Com o advento da Lei n. 12.153/2009, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias inerente ao procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais foi mitigado, haja vista que esta lei inovou, prevendo recurso próprio (agravo de instrumento) contra as decisões que deferem providência judicial antecipatória ou cautelar (artigos 3.º e 4.º1) comento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. Neste sentido é o entendimento doutrinário: 'Não se admite o recurso de agravo nas ações que se procedam perante os juizados especiais cíveis. As decisões interlocutórias não comportam impugnação em separado. Tudo o que restar decidido no processo ficará para ser impugnado ao final, quando da interposição do recurso de que trata a norma sob comentário' (Juizados Especiais, Nelson Nery Jr. apud CPC Comentado, 3ª Ed., RT, pág. 1685)" (doc. 85)

O agravo regimental interposto contra essa decisão foi recebido como embargos de declaração e rejeitados, ao fundamento de não caber "recurso de agravo de instrumento no Juizado Especial face aos princípios da taxatividade e da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, decorrentes, a seu turno, dos princípios da celeridade e simplicidade" (doc. 92).

2. Os Agravantes afirmam que a Turma Recursal teria contrariado o art. 5º, inc. XVV, LIV e LV, da ...

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