Decisão Monocrática Nº 4000177-49.2019.8.24.9001 do Terceira Turma Recursal, 03-04-2020

Número do processo4000177-49.2019.8.24.9001
Data03 Abril 2020
Tribunal de OrigemPorto Belo
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Terceira Turma Recursal


Agravo de Instrumento n. 4000177-49.2019.8.24.9001

Agravante: ÁGUA MARINHA IMOBILIÁRIA INCORPORADORA E CONSTRUÇÕES LTDA
Agravado: MUNICIPIO DE BOMBINHAS SC

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade movida por si.

2. Defende a parte agravante que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que resta clara a ocorrência de prescrição na ação de execução.

É o resumo do necessário.

Decido.

Prima facie, entendo que o presente recurso não pode ser conhecido.

Os Juizados Especiais se orientam pelos princípios da oralidade, celeridade e concentração dos atos processuais (art. 2º da Lei n. 9.099/1995).

Por tal razão, a Lei n. 12.153/09, a qual rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, previu apenas a interposição de um recurso oponível contra a sentença (art. 4º da Lei n. 12.153/09), sendo, portanto, irrecorríveis as decisões interlocutórias.

Neste sentido, a Turma de Uniformização deste Tribunal firmou o Enunciado n. IX, prevendo expressamente a possibilidade de se recorrer de decisões interlocutórias apenas quando deferida medida de urgência.

UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI. CONSULTA PROCESSUAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. E DA LEI 12.153/09. Os arts. e da Lei 12.153/09 cuidam de uma excepcional hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado da Fazenda. Logo, como se trata de uma exceção, não há lugar para uma interpretação extensiva, o que implica dizer que é impossível admitir recurso em face de decisão que indefere tutela provisória, já que isso extrapolaria os limites semânticos da norma. Destarte, resta aprovado o seguinte enunciado: "Nos termos dos artigos e da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada" (ENUNCIADO N. 09). (TJSC, Petição n. 0000008-77.2017.8.24.9009, de Quinta Turma de Recursos - Joinville, rel. Des. Yhon Tostes, Turma de Uniformização, j. 19-05-2017). (grifos ausentes no original) Ainda, a fim de esclarecer a questão, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) editou o Enunciado n. 15, o qual preceitua que "nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC".

Ou seja, o agravo de instrumento somente será cabível, de forma excepcional, contra decisão que antecipa a tutela ou que defere a liminar, o que não ocorreu nos autos, uma vez que fora rejeitada a exceção de pré-executividade movida pelo recorrente.

Neste sentido, as Turmas de Recurso do Estado de Santa Catarina tem entendido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PREVALENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

"É incabível, nos Juizados Especiais, o recurso de agravo de instrumento, diante do silêncio da Lei n. 9.099/95. A falta de precisão legal...

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