Decisão Monocrática Nº 4000185-26.2019.8.24.9001 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 24-10-2019

Número do processo4000185-26.2019.8.24.9001
Data24 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Mandado de Segurança n. 4000185-26.2019.8.24.9001

Mandado de Segurança n. 4000185-26.2019.8.24.9001, da Capital

Impetrante: Alderi José Martins
Impetrado: Condomínio Vidal Ramos, Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se, em suma, de mandado de segurança impetrado por Alderi José Martins contra ato judicial da lavra do Meritíssimo Juiz de Direito titular do 1.º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, exarado nos autos da ação de cobrança tombada sob o n.º 0803744-38.2012.8.24.0023/0001, em que litigavam o espólio de Margarete Terezinha Martins e o Condomínio Vidal Ramos, tendo por objeto taxas de condomínio inadimplidas.

Sustenta que a sentença lançada no bojo da ação de cobrança inobservou sentença pretensamente anterior, lançada nos autos da ação de inventário registrada sob o n.º 000245-82.2006.8.24.0090, na qual o magistrado teria, supostamente, determinado que a liquidação do débito somente se daria quando da ultimação do inventário, com a alienação do bem imóvel gerador dos débitos. Entende que ambos os feitos possuem natureza executiva e devem ser unificados.

Assim, numa mescla, o impetrante apresenta insurgência, a um só tempo, contra a sentença judicial condenatória e seus ulteriores atos de cumprimento, que encontram na arrematação sua última manifestação, pugnando por sua anulação. Pugna, outrossim, ipsis litteris, que seja acatado esse mandado de segurança liminarmente, e sustando (sic) a adjudicação (sic) concedida pelo Juízo coautor (sic) ao arrematador do imóvel do espólio até solução deste mandado de segurança.

Pois bem.

A primeira consideração que merece ser tecida, no caso, tem relação com a fragilidade da legitimidade ativa do impetrante.

Não é novidade que, enquanto não ultimado o inventário, incumbe ao espólio (universalidade patrimonial a que se concede personalidade judiciária), por intermédio de um inventariante, a administração dos direitos e deveres do de cujus, inclusive a representação de seus interesses em juízo, ativa e passivamente.

Ocorre que, para além de a exordial não indicar o espólio como parte autora, dessume-se da leitura dos documentos coligidos que o impetrante não é o inventariante, múnus exercido por Luiz Antônio Costa. Ora, em verdade, o impetrante não aporta sequer documento oficial que indique sua condição de efetivo herdeiro do de cujus cujo patrimônio é objeto dos agravos questionados nesta sede, aportando simples procuração passada ao seu causídico em que se afirma tal condição.

Embora não se desconheça o dissenso jurisprudencial acerca da legitimidade do herdeiro quando da existência de inventário não ultimado, de valia trazer à baila o seguinte aresto da lavra da 4.ª Turma do Eg. STJ, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXECUTADO FALECIDO. PENHORA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELOS HERDEIROS ANTES DE ULTIMADA A PARTILHA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. 1- Embargos de terceiro opostos em 25/5/2006. Recurso especial interposto em 26/1/2012 e atribuição ao Gabinete em 25/8/2016. 2- Cinge-se a controvérsia discutir a possibilidade do herdeiro do devedor-falecido opor embargos de terceiro em face da execução por quantia certa, cuja...

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