Decisão Monocrática Nº 4000197-40.2019.8.24.9001 do Primeira Turma Recursal, 03-02-2020

Número do processo4000197-40.2019.8.24.9001
Data03 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Agravo de Instrumento n. 4000197-40.2019.8.24.9001, de São José

Agravante : Felipe Collaço dos Santos
Advogado : Fabiano Walter (OAB: 20216/SC)
Agravada : Soraia Aparecida Gomes
Advogado : Tamara de Sousa Cândido (OAB: 37604/SC)
Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de agravo de instrumento deflagrado em face de decisão judicial que negou seguimento ao recurso inominado porque intempestivo. Sustenta a agravante que a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar o recurso como protocolado fora do prazo recursal.

De pronto nego seguimento ao presente recurso, porque descabido. Ocorre que, dentro do sistema recursal dos juizados especiais não há previsão do recurso de agravo de instrumento, isto porque não há preclusão das matérias que poderão ser agitadas em eventual apelação ou outro remédio jurídico mais adequado, dependendo da natureza da decisão impugnada.

Já se decidiu a respeito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCABIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI N.º 9.099/95 - RECURSO NÃO CONHECIDO.

Das decisões proferidas pelo Juizado Especial, somente são cabíveis os recursos previstos nos arts. 41 e 48 da Lei 9.099/95 (recurso inominado e embargos de declaração), não se admitindo o recurso de agravo, instrumentalizado ou retido (Quarta Turma de Recursos, Agravo de Instrumento n. 2010.401551-8, de Criciúma, Relator Juiz Rubens Sérgio Salfer, j. em 03 de março de 2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.400551-6, de Braço do Norte, rel. Des. Ricardo Machado de Andrade, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 16-07-2013).

A doutrina segue igual posicionamento:

Não se admite o agravo retido, nem o agravo de instrumento nos processos nos Juizados, pois não há preclusão dos atos praticados, podendo sempre haver apreciação dos fatos pela Turma Recursal (LEIRA, Cláudia. Dos Recursos e Sua Interpretação no Juizado Especial Cível, artigo de Claúdia Leiria , in Revista dos Juizados Especiais do RS n. 36/37).

Frise-se, por fim, que impossível é a aplicação do princípio da fungibilidade para que o recurso fosse recebido como mandado de segurança. Isso porque este não se reveste de feição recursal mas sim de remédio...

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