Decisão Monocrática Nº 4000205-54.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 11-01-2019

Número do processo4000205-54.2019.8.24.0000
Data11 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Habeas Corpus (criminal) n. 4000205-54.2019.8.24.0000, Capital

Impetrante : SALIR PINHEIRO DA SILVA JUNIOR
Paciente : Lucas Araujo Punder
Advogado : SALIR PINHEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB: 60047/PR)
Relator: Desembargador José Everaldo Silva

Vistos etc.

Cuida-se de Habeas Corpus (criminal), com pedido liminar, impetrado em favor de Lucas Araujo Punder, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital, nos autos n. 0012561-562014.8.24.0023.

Alega o impetrante, sumariamente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução ocorrida em 29 de outubro de 2018, pois é defensor constituído do paciente e teria justificado a impossibilidade de seu comparecimento ao ato, nos moldes do art. 265, §1º, do Código de Processo Penal. Argumenta que os fundamentos do indeferimento do pedido são descabidos, pois teria comprovado a existência de audiência no mesmo dia em Londrina-PR, comarca distante cerca de 700km de Florianópolis. Defende que o adiamento do referido ato não ocasionaria prejuízo ao feito, pois o paciente encontra-se solto e não há risco de ocorrência de prescrição. Assevera que sua ausência ao ato causou prejuízos à defesa técnica.

Pleiteia, liminarmente, a nulidade do feito a partir da audiência realizada sem a presença do impetrante, que justificou sua ausência e o sobrestamento da ação penal até o julgamento do mérito, onde pretende ver concedida a ordem para anular o feito a partir do referido ato, sendo determinada a reinquirição das testemunhas ouvidas sem a presença do impetrante.

Sustenta a necessidade da medida liminar em face da continuidade da instrução designada para o próximo dia 6 de fevereiro de 2019.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida extrema, devendo ser deferida excepcionalmente, desde que evidenciado o constrangimento ilegal, a admissibilidade jurídica do pedido e o risco na demora da prestação jurisdicional.

A análise dos documentos apresentados com a inicial não demonstra, prima facie, ilegalidade ou nulidade capaz de justificar a concessão de liminar, até porque houve outro ato instrutório em 3 de dezembro de 2018 e a continuidade foi designada para fevereiro, havendo tempo hábil para o julgamento do mérito do presente.

No mais, a...

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