Decisão Monocrática Nº 4000206-05.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 21-01-2020

Número do processo4000206-05.2020.8.24.0000
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemForquilhinha
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4000206-05.2020.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4000206-05.2020.8.24.0000, Forquilhinha

Agravante : Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda Cooperminas
Advogado : Alexandre Batistello Pinheiro (OAB: 33419/SC)
Agravado : Maciel Scarsi
Advogado : Robson Tiburcio Minotto (OAB: 16380/SC)
Relator: Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto no bojo de ação anulatória de exclusão de cooperado, em fase de cumprimento de sentença (autos n. 0300230-88.2015.8.24.0166/00001), na cormarca de Forquilhinha (Vara Única), impugnando decisum através do qual indeferiu-se o pedido de suspensão da marcha execucional (fls. 307-308 - autos principais).

Adianta-se, prima facie, que o incidente não deve ser conhecido por este Órgão Fracionário.

Isso porque a insurgência ostenta natureza de Direito Societário, sendo forçoso concluir que a competência para o julgamento do recurso pertence às Câmaras de Direito Comercial deste Sodalício, nos termos do que prescreve o art. 73 do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Isso porque, ex vi do Anexo IV do novo RITJSC, em vigor desde 01/02/2019, o objeto do presente reclamo versa sobre a exclusão do cooperado do quadro social da entidade (assunto n. 9625 - Cooperativa), tratando, pois, de matéria de competência das Câmaras de Direito Comercial, implicando não conhecimento da insurgência por órgão julgador civilista.

Ademais, registre-se que, hodiernamente, as Câmaras de Direito Comercial deste Sodalício vêm apreciando a matéria, verbi gratia (grifou-se):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DELIBERATIVO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO DOS QUADROS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO COOPERADO. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA SUA EXCLUSÃO. REJEIÇÃO. DELIBERAÇÃO FUNDADA NA INADIMPLÊNCIA DO ASSOCIADO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NO NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE PERMANÊNCIA. EXEGESE DO ART. 35, IV, DA LEI N. 5.764/71 E ART. 8, "B" DO ESTATUTO SOCIAL DA REQUERIDA.

Não padece de nulidade a deliberação atinente à exclusão de cooperado estabelecida em reunião do Conselho de Administração e em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Estatuto Social da Cooperativa e na Lei n. 5.764/71, que institui o...

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