Decisão Monocrática Nº 4000214-79.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-02-2020

Número do processo4000214-79.2020.8.24.0000
Data07 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4000214-79.2020.8.24.0000, Capital - Bancário

Agravante : Tecnisub Indústria e Comércio Ltda
Advogado : Marco Antonio Póvoa Sposito (OAB: 11850/SC)
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogados : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC) e outro
Interessado : Jairo Davi Tramontini Gomes
Interessada : Dineide Jaracy de Mello Gomes
Relator: Desembargador Luiz Zanelato

DECISÃO

I - Tecnisub Indústria e Comércio Ltda interpôs agravo de instrumento de decisão de fls. 51/52 SAJPG, proferida nos autos dos embargos à execução n. 0301258-80.2019.8.24.0092, opostos em face de Banco do Brasil S/A, em curso no Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis da comarca da Capital - Bancário, que recebeu a petição inicial sem a concessão de efeito suspensivo.

Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

II - Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

IV - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.

Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.

No caso em análise, insurge-se a empresa recorrente contra a decisão interlocutória que recebeu a petição inicial de embargos à execução sem a concessão de efeito suspensivo (fls. 51/52 SAJPG).

Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que é possível a substituição dos três veículos inicialmente oferecidos à penhora pela apólice de garantia fidejussória, com lastro nos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Requereu a concessão da tutela antecipada recursal para suspender a execução n. 0304140-49.2018.8.24.0092, e, ao final, o provimento do recurso para o fim de reformar o pronunciamento judicial o qual indeferiu o pedido de substituição do bem ofertado como garantida dos embargos.

Em análise sumária do feito, denota-se a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela jurisdicional almejada pela parte agravante.

Cabe destacar que a norma prevista no art. 835 do CPC, cujo teor estabelece a ordem preferencial para a penhora, incide quando houver dois ou mais tipos de bens penhoráveis na gradação legal, não se tratando de rol hierárquico taxativo. Confira-se:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. [grifou-se]

Compulsados os autos, deflui que, a fim de garantir a dívida executada (R$ 276.166,33), a embargante apresentou Carta de Fiança, emitida em...

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