Decisão Monocrática Nº 4000230-67.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 06-03-2019

Número do processo4000230-67.2019.8.24.0000
Data06 Março 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Embargos de Declaração n. 4000230-67.2019.8.24.0000/50000 de Palhoça

Embargante : Antonio Carlos Thiesen
Advogado : Antonio Carlos Thiesen (OAB: 25744/SC)
Embargados : Nicéia Rodrigues da Silva e outro
Advogada : Denise de Moura (OAB: 23098/SC)
Relator: Desembargador Stanley Braga

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Antonio Carlos Thiesen opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência, com base no art. 300 do Código de Processo Civil.

Alega o embargante que a decisão deve ser revista, porquanto a fundamentação do seu agravo estava pautada na tutela de evidência, que trata o art. 311, do Código de Processo Civil, e não na tutela de urgência do art. 300 do mesmo diploma.

Aduz que a questão gira em torno do valor da causa e o pagamento das custas, para posterior deferimento da liminar de reintegração de posse. Diz que a matéria está preclusa, que muito embora seja de ordem pública, o valor da causa não se enquadra como tal (fl. 8).

Acrescenta que, não se opõe a garantir o juízo mediante depósito do valor que se entender necessário para satisfazer o preparo das custas.

Não houve impugnação aos aclaratórios (fl. 13).

É o relatório.

Como cediço, o recurso de embargos de declaração é a via processual cabível para o saneamento dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se, em síntese, ao esclarecimento da obscuridade, ao afastamento de contradição, ao suprimento da omissão e, de igual modo, ao saneamento de erro material.

A respeito, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:

Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatros espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).

A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la. Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão. (Manual de Direito Processual Civil, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1590).8

O intuito, portanto, é o esclarecimento ou a complementação, com nítido, caráter integrativo ou aclaratório, como bem esclarece Nelson Nery Júnior:

Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo ou infringente do julgado. (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).

Dito de outra forma, a concessão dos efeitos infringentes ao julgado dar-se-á apenas quando o saneamento da mácula implicar em sua inevitável modificação.

Daí porque a pretensão unicamente voltada à rediscussão da matéria não merece ser acolhida, tal como ilustra o precedente que segue:

[...] A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não...

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