Decisão Monocrática Nº 4000233-85.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-05-2020

Número do processo4000233-85.2020.8.24.0000
Data22 Maio 2020
Tribunal de OrigemForquilhinha
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4000233-85.2020.8.24.0000, Forquilhinha

Agravante : Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda Cooperminas
Advogado : Alexandre Batistello Pinheiro (OAB: 33419/SC)
Agravado : Renato da Rosa
Advogado : Robson Tiburcio Minotto (OAB: 16380/SC)

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

DECISÃO

I - Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda Cooperminas interpôs agravo de instrumento de decisão de fls. 132-133, proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0300374-23.2019.8.24.0166, em que figura como executada, sendo exequente Renato da Rosa, em curso no Juízo da Vara Única da comarca de Forquilhinha, que indeferiu o pedido de suspensão processual.

Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

II - Diante da documentação trazida pela agravante, a qual se encontra em liquidação extrajudicial e com atividades interditadas pelo DNPM, defiro o pleito de concessão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do CPC, para o fim de dispensar o recolhimento do preparo recursal.

Assim, por presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).

III - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo-ativo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.

Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.

No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos:

Trata-se de pedido de suspensão da presente demanda formulado pela executada Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma-SC, objetivando com o pleito a reestruturação econômica da cooperativa que atualmente encontra-se em liquidação extrajudicial.

Sabe-se que Lei 5.764/71, ao tratar da liquidação extrajudicial das cooperativas trouxe, no intento de preservar o sistema cooperativo, a possibilidade de suspensão de ações por prazo determinado quando da aprovação da liquidação em assembleia, concedendo uma espécie de moratória para que a cooperativa possa reorganizar-se financeiramente e efetuar o pagamento dos credores sem prejuízo do funcionamento.

Contudo, malgrado a omissão legislativa, é certo que a suspensão requer o preenchimento de requisitos mínimos, em especial a apresentação de plano de viabilidade econômica da liquidação e de pagamento dos débitos em atraso, a fim de que se os credores estejam assegurados quanto ao recebimento do crédito que lhes é devido.

No caso dos autos, a requerida, para demonstrar o preenchimento das condições para ter deferida a suspensão da ação apresentou às fls. 84/116 laudo de viabilidade técnico-econômica, ata da assembleia que aprovou a liquidação judicial e o termo de acordo judicial (TAJ) realizado com o Ministério Público Federal para recuperação de danos ambientais.

Tais elementos, todavia, não são o bastante para deferimento do pleito. Isso porque, além de não se ter conhecimento quanto à obtenção de autorização para exploração mineral, haja vista que o TAJ nada dispõe a esse respeito, mas somente regulamenta os termos da recuperação ambiental, o laudo de viabilidade técnica nada dispõe em relação ao pagamento de credores e, bem assim, sobre a metodologia de administração que será utilizada.

Além do mais, sem desmerecer a avaliação técnica do profissional, há que se ressaltar que o estudo foi realizado a mando da requerida, sem a participação dos credores, a colocar em dúvida a fidedignidade dos resultados apresentados.

Impende anotar que a suspensão deste feito e de tantos outros que tramitam nesta Comarca até poderia ser deferida pelo juízo se a executada tivesse demonstrado a efetiva probabilidade de recuperação financeira e pagamento de todos os débitos.

No entanto, à míngua de elementos concretos que tragam segurança jurídica aos...

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