Decisão Monocrática Nº 4000233-85.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-05-2020
Número do processo | 4000233-85.2020.8.24.0000 |
Data | 15 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Forquilhinha |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4000233-85.2020.8.24.0000, Forquilhinha
Agravante : Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda Cooperminas
Advogado : Alexandre Batistello Pinheiro (OAB: 33419/SC)
Agravado : Renato da Rosa
Advogado : Robson Tiburcio Minotto (OAB: 16380/SC)
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma - Cooperminas contra decisão (fls. 132/133 do processo originário), mantida à fl. 165, proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Forquilhinha nos autos do cumprimento de sentença n. 0300374-23.2019.8.24.0166, instaurado por Renato da Rosa, cujo teor, na parte que interessa, a seguir se transcreve:
[...] No caso dos autos, a requerida, para demonstrar o preenchimento das condições para ter deferida a suspensão da ação apresentou às fls. 84/116 laudo de viabilidade técnico-econômica, ata da assembleia que aprovou a liquidação judicial e o termo de acordo judicial (TAJ) realizado com o Ministério Público Federal para recuperação de danos ambientais.
Tais elementos, todavia, não são o bastante para deferimento do pleito.
Isso porque, além de não se ter conhecimento quanto à obtenção de autorização para exploração mineral, haja vista que o TAJ nada dispõe a esse respeito, mas somente regulamenta os termos da recuperação ambiental, o laudo de viabilidade técnica nada dispõe em relação ao pagamento de credores e, bem assim, sobre a metodologia de administração que será utilizada.
Além do mais, sem desmerecer a avaliação técnica do profissional, há que se ressaltar que o estudo foi realizado a mando da requerida, sem a participação dos credores, a colocar em dúvida a fidedignidade dos resultados apresentados.
Impende anotar que a suspensão deste feito e de tantos outros que tramitam nesta Comarca até poderia ser deferida pelo juízo se a executada tivesse demonstrado a efetiva probabilidade de recuperação financeira e pagamento de todos os débitos. No entanto, à míngua de elementos concretos que tragam segurança jurídica aos credores, não há como deferir o pedido.
Por estas razões, indefiro o pedido de suspensão formulado pela executada.
Aduz a recorrente, em síntese: a) pela necessidade de suspensão da execução, nos termos do art....
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