Decisão Monocrática Nº 4000237-25.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-01-2020

Número do processo4000237-25.2020.8.24.0000
Data23 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemForquilhinha
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4000237-25.2020.8.24.0000, Forquilhinha

Agravante : Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma - Cooperminas - Em Liquidação Extrajudicial
Advogado : Alexandre Batistello Pinheiro (OAB: 33419/SC)
Agravado : Reinaldo Costa
Advogado : Robson Tiburcio Minotto (OAB: 16380/SC)

Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler

DECISÃO UNIPESSOAL

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de tutela antecipada recursal (fls. 1-8) interposto por Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma - COOPERMINAS - em face da interlocutória proferida pelo Magistrado oficiante na Vara Única da Comarca de Forquilhinha, no cumprimento de sentença n. 0301527-33.2015.8.2.40166/01 (fls. 368-369).

Aduz a Agravante, em síntese, que (fls. 1-8): a) "no decorrer da presente demanda, a Agravante ingressou no regime de Liquidação Extrajudicial com continuidade das operações, conforme documentação já acostada aos autos"; b) "a agravante, com amparo no art. 76 da lei n. 5.764/1971, requerer a sustação da execução, pelo prazo de um ano, juntando para tanto, a ATA da AGE que deliberou pela liquidação extrajudicial, devidamente publicada no DOU, bem como demais documentos, demonstrando e comprovando seu plano de pagamento e reorganização financeira"; c) "merece reforma a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, isto porque, não há motivo justo, para o indeferimento do pleito, primeiramente porque a pretensão está amparada por lei e segundo, além do amparo em lei, a Agravante, comprova de forma inconteste, todos seus esforços e estratégias para seu soerguimento, sendo que, caso permaneça tal entendimento, certamente será o golpe final para o fechamento da cooperativa"; d) "enfrenta grave crise econômica, em decorrência de más gestões anteriores, bem como em virtude do, mercado do carvão mineral, o qual, vem perdendo seu espaço na matriz energética nacional"; e) "além do ingresso em liquidação extrajudicial, foi confeccionado e assinado um Termo de Acordo Judicial junto ao MPF, com a participação da ANM - Agência Nacional de Mineração e do IMA/SC Instituto do meio ambiente de Santa Catarina, na ação civil pública de nº 5001267-35.2013.4.04.7204", o qual "descreve medidas a serem tomadas paralelamente à liberação a Cooperminas para retomar as suas atividades e voltar a ser a potência que outrora foi para o município e região, conforme já colacionado aos autos"; f) "os documentos anexados aos autos, demonstram cabalmente a existência de duas questões importantes: a reabertura da mina João Sônego e a viabilidade técnica e econômica da retomada das atividades da Cooperminas. Ou seja, a geração de renda é imediata, além de se preservar o sistema cooperativo"; g) "a suspensão das ações tem por finalidade prática viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira, a bem do interesse público"; h) "com um passivo expressivo, a única alternativa vislumbrada pela Cooperativa Agravante foi o ingresso em liquidação extrajudicial com continuidade das operações"; i) "o ingresso em liquidação extrajudicial tem o condão de suspender todas as ações judiciais contra a cooperativa por um ano, prorrogável por mais um ano. Tal dispositivo tem por escopo oferecer um fôlego para a cooperativa, podendo essa, no caso da COOPERMINAS, retomar suas atividades produtivas não sendo condenada ao fechamento definitivo"; i) "estão presentes os pressupostos objetivos da tutela de urgência, mas é imprescindível a imediata suspensão das ações em face da cooperativa Agravante"; j) "o caput do artigo 76 da Lei 5.764/71 diz que a publicação no Diário Oficial, da ata da Assembléia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano", prazo que pode ser "prorrogável por mais um ano segundo o parágrafo único"; k) "a Ata não apenas já foi publicada no DOU, cumprindo um pré-requisito formal, mas na prática as atividades estão sendo retomadas e existe viabilidade econômica, conforme documentos anexos já mencionados"; l) "é iminente o perigo de sofrer constrições e a estratégia de soerguimento cair por terra, arrastando junto todo o fomento à economia regional alvissareiro da retomada das atividades de mineração na Cooperminas. Desta feita, caracterizado está o risco de dano"; e m) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois não exerce atividade produtiva desde 31-08-17 e está em regime de liquidação extrajudicial.

Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.

É o necessário escorço.

Ab initio, mostra-se necessário enfocar o pleito de gratuidade da justiça.

Estatui a "Carta da Primavera", em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...] XXXV - a lei...

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