Decisão Monocrática Nº 4000240-77.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-02-2020

Número do processo4000240-77.2020.8.24.0000
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemGuaramirim
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4000240-77.2020.8.24.0000 de Guaramirim

Agravante : Indústria de Alimentos e Transportes Vilena Ltda ME
Advogados : Heloisa Birckholz Ribeiro (OAB: 10918/SC) e outro
Agravado : Jung Transportes e Comércio Ltda
Advogada : Rosane Jung Alves (OAB: 42809/SC)
Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Indústria de Alimentos e Transportes Vilena Ltda ME interpôs agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0002377-47.2005.8.24.0026, ajuizada em seu desfavor por Jung Transportes e Comércio Ltda., na qual o togado singular afastou as alegações de prescrição intercorrente e impenhorabilidade do numerário conscrito via Bacenjud, condenando, ainda, a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (pp. 220/221 da origem).

Inconformada, a insurgente sustentou, em linhas gerais, que: a) "considerando que a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia do autor em realizar diligência que lhe incumbia, por tempo superior ao da prescrição da ação, e que o cheque prescreve em 06 meses, contados do término do prazo para apresentação, impõe-se a reforma da decisão, determinando-se a extinção do feito, em face da prescrição intercorrente" (p. 2); b) os argumentos das executadas não são infundados e/ou protelatórios, de modo que não há falar em incidência de multa por litigância de má-fé; c) de forma subsidiária, deve ser declarada a "impenhorabilidade do valor objeto do BACENJUD, haja vista o Superior Tribunal de Justiça já ter reconhecido que a impenhorabilidade de quantia de até 40 salários mínimos alcança não somente as aplicações em cadernetas de poupança, mas também as mantidas em conta corrente e fundos de investimentos" (p. 3). Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (pp. 1/5).

Ofertadas contrarrazões (pp. 238/246), os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

DECIDO

De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.

Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0002377-47.2005.8.24.0026, na qual o togado singular afastou as alegações de prescrição intercorrente e impenhorabilidade do numerário conscrito via Bacenjud, condenando, ainda, a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (pp. 220/221 da origem).

A controvérsia inaugural gira em torno do acerto, ou não, da decisão objurgada por ter afastado a prescrição intercorrente.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão de mérito no Recurso Especial n. 1604412/SC, representativo do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 01, cujo acórdão restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.

3. Recurso especial provido.

Na hipótese vertente, a pretensão da casa bancária é a cobrança do saldo devedor estampado em cheque. E, o prazo de prescrição para executar mencionado título é de "6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação" (art. 59 da Lei do Cheque), o qual é "de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior" (art. 33 da Lei 7.357/85).

Considerando estas premissas, e à luz do entendimento firmado pela Corte Superior, alhures mencionado, não se vislumbra, in casu, a ocorrência da prescrição...

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