Decisão Monocrática Nº 4000240-77.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-02-2020
Número do processo | 4000240-77.2020.8.24.0000 |
Data | 20 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Guaramirim |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4000240-77.2020.8.24.0000 de Guaramirim
Agravante : Indústria de Alimentos e Transportes Vilena Ltda ME
Advogados : Heloisa Birckholz Ribeiro (OAB: 10918/SC) e outro
Agravado : Jung Transportes e Comércio Ltda
Advogada : Rosane Jung Alves (OAB: 42809/SC)
Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Indústria de Alimentos e Transportes Vilena Ltda ME interpôs agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0002377-47.2005.8.24.0026, ajuizada em seu desfavor por Jung Transportes e Comércio Ltda., na qual o togado singular afastou as alegações de prescrição intercorrente e impenhorabilidade do numerário conscrito via Bacenjud, condenando, ainda, a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (pp. 220/221 da origem).
Inconformada, a insurgente sustentou, em linhas gerais, que: a) "considerando que a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia do autor em realizar diligência que lhe incumbia, por tempo superior ao da prescrição da ação, e que o cheque prescreve em 06 meses, contados do término do prazo para apresentação, impõe-se a reforma da decisão, determinando-se a extinção do feito, em face da prescrição intercorrente" (p. 2); b) os argumentos das executadas não são infundados e/ou protelatórios, de modo que não há falar em incidência de multa por litigância de má-fé; c) de forma subsidiária, deve ser declarada a "impenhorabilidade do valor objeto do BACENJUD, haja vista o Superior Tribunal de Justiça já ter reconhecido que a impenhorabilidade de quantia de até 40 salários mínimos alcança não somente as aplicações em cadernetas de poupança, mas também as mantidas em conta corrente e fundos de investimentos" (p. 3). Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (pp. 1/5).
Ofertadas contrarrazões (pp. 238/246), os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0002377-47.2005.8.24.0026, na qual o togado singular afastou as alegações de prescrição intercorrente e impenhorabilidade do numerário conscrito via Bacenjud, condenando, ainda, a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (pp. 220/221 da origem).
A controvérsia inaugural gira em torno do acerto, ou não, da decisão objurgada por ter afastado a prescrição intercorrente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão de mérito no Recurso Especial n. 1604412/SC, representativo do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 01, cujo acórdão restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido.
Na hipótese vertente, a pretensão da casa bancária é a cobrança do saldo devedor estampado em cheque. E, o prazo de prescrição para executar mencionado título é de "6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação" (art. 59 da Lei do Cheque), o qual é "de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior" (art. 33 da Lei 7.357/85).
Considerando estas premissas, e à luz do entendimento firmado pela Corte Superior, alhures mencionado, não se vislumbra, in casu, a ocorrência da prescrição...
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