Decisão Monocrática Nº 4000250-29.2017.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 21-01-2019
Número do processo | 4000250-29.2017.8.24.0000 |
Data | 21 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4000250-29.2017.8.24.0000 de Blumenau
Agravante : Inoema Antunes dos Santos
Advogados : Dalto Eduardo dos Santos (OAB: 25126/SC) e outro
Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Ronei Danielli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Inoema Antunes dos Santos interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau que, na ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Aduziu, em síntese, ter sofrido infortúnio de trânsito in itinere em 04.12.2014, no qual fraturou o membro inferior direito, reduzindo a aptidão para desempenhar seu trabalho habitual de técnica de enfermagem. Afirmou que percebeu auxílio-doença na espécie acidentária de 18.12.2014 até 10.10.2016, quando determinada sua interrupção (fl. 27).
Asseverou, outrossim, que sua incapacidade profissional foi devidamente demonstrada por meio dos atestados médicos juntados com a petição inicial. Pugnou, portanto, pelo deferimento da tutela de urgência, dada a presença dos requisitos legais autorizadores da medida.
O relator originário, Des. José Agenor de Aragão, indeferiu a antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Esse é o relatório.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que, em ação acidentária, indeferiu a antecipação da tutela.
Para a concessão da postulada tutela de urgência, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos probatórios a evidenciar: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou risco ao resultado útil do processo (hipótese da tutela cautelar).
O auxílio-doença acidentário perseguido pressupõe, em suma, a incapacidade profissional por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão de infortúnio laboral ou doença ocupacional (art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91).
Na espécie, a probabilidade do direito não se encontra demonstrada, porquanto não se depreende dos autos elementos probatórios hábeis a rechaçar a presunção de veracidade que recai sobre o laudo pericial realizado administrativamente pelo réu.
Com efeito, em consulta ao Serviço de Automação do Judiciário - SAJ, infere-se do caderno processual da ação originária - n. 0319758-63.2016.8.24.0008 - ter sido realizada perícia judicial em 18.02.2017 e juntado o respectivo laudo às fls. 118/125 daqueles autos, no qual o perito, sopesando o quadro clínico da agravante, afirmou categoricamente que, embora a demandante tenha realizado procedimento cirúrgico na face anterior de seu joelho direito em razão do atropelamento ocorrido durante o trajeto de seu trabalho, inexiste sequela ou incapacidade laboral, pontuando, ainda, a ausência de edemas em virtude da lesão sofrida, apresentando a periciada deambulação, flexão e extensão da perna direita normais.
Em casos análogos, assim decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:
1) Agravo de Instrumento n. 4009098-39.2016.8.24.0000, de Chapecó, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 01.08.2017:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORTUNÍSTICA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
O juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento da tutela cautelar ou satisfativa - afirmações, provas, contexto, direito aplicável - e empreender um juízo de probabilidade, indagando- se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não...
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