Decisão Monocrática Nº 4000250-29.2017.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 21-01-2019

Número do processo4000250-29.2017.8.24.0000
Data21 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4000250-29.2017.8.24.0000 de Blumenau

Agravante : Inoema Antunes dos Santos
Advogados : Dalto Eduardo dos Santos (OAB: 25126/SC) e outro
Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Inoema Antunes dos Santos interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau que, na ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, indeferiu o pedido de tutela antecipada.

Aduziu, em síntese, ter sofrido infortúnio de trânsito in itinere em 04.12.2014, no qual fraturou o membro inferior direito, reduzindo a aptidão para desempenhar seu trabalho habitual de técnica de enfermagem. Afirmou que percebeu auxílio-doença na espécie acidentária de 18.12.2014 até 10.10.2016, quando determinada sua interrupção (fl. 27).

Asseverou, outrossim, que sua incapacidade profissional foi devidamente demonstrada por meio dos atestados médicos juntados com a petição inicial. Pugnou, portanto, pelo deferimento da tutela de urgência, dada a presença dos requisitos legais autorizadores da medida.

O relator originário, Des. José Agenor de Aragão, indeferiu a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

Esse é o relatório.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que, em ação acidentária, indeferiu a antecipação da tutela.

Para a concessão da postulada tutela de urgência, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos probatórios a evidenciar: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou risco ao resultado útil do processo (hipótese da tutela cautelar).

O auxílio-doença acidentário perseguido pressupõe, em suma, a incapacidade profissional por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão de infortúnio laboral ou doença ocupacional (art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91).

Na espécie, a probabilidade do direito não se encontra demonstrada, porquanto não se depreende dos autos elementos probatórios hábeis a rechaçar a presunção de veracidade que recai sobre o laudo pericial realizado administrativamente pelo réu.

Com efeito, em consulta ao Serviço de Automação do Judiciário - SAJ, infere-se do caderno processual da ação originária - n. 0319758-63.2016.8.24.0008 - ter sido realizada perícia judicial em 18.02.2017 e juntado o respectivo laudo às fls. 118/125 daqueles autos, no qual o perito, sopesando o quadro clínico da agravante, afirmou categoricamente que, embora a demandante tenha realizado procedimento cirúrgico na face anterior de seu joelho direito em razão do atropelamento ocorrido durante o trajeto de seu trabalho, inexiste sequela ou incapacidade laboral, pontuando, ainda, a ausência de edemas em virtude da lesão sofrida, apresentando a periciada deambulação, flexão e extensão da perna direita normais.

Em casos análogos, assim decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:

1) Agravo de Instrumento n. 4009098-39.2016.8.24.0000, de Chapecó, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 01.08.2017:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORTUNÍSTICA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

O juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento da tutela cautelar ou satisfativa - afirmações, provas, contexto, direito aplicável - e empreender um juízo de probabilidade, indagando- se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não...

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