Decisão Monocrática Nº 4000265-90.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-03-2020

Número do processo4000265-90.2020.8.24.0000
Data26 Março 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4000265-90.2020.8.24.0000, Rio do Sul

Agravante : Brasil Veículos Companhia de Seguros
Advogados : Jaime Oliveira Penteado (OAB: 17282/SC) e outros
Agravada : Zoraide Ribeiro Bittencourt
Advogado : Marnio Rodrigo Rubick (OAB: 8690/SC)
Interessados : Rogério Bittencourt e outro
Interessado : Cleiton Rossa
Advogado : Rodrigo Jacobsen Reiser (OAB: 8113/SC)

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Brasil Veículos Companhia de Seguros contra decisão (fls. 255 do processo originário) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul nos autos do cumprimento de sentença n. 0008855-11.2010.8.24.0054/02, instaurado por Zoraide Ribeiro Bittencourt e Rogério Bittencourt, cujo teor, a seguir se transcreve:

Cuida-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença promovida por Brasil Veiculos Companhia de Seguros (ps. 198-220).

Todavia, em que pese a alegação de que tanto o prazo de pagamento voluntário, quanto o prazo de apresentação de impugnação, são contados em dobro (art. 229 do CPC), verifico que já houve apreciação da respectiva temática no decisório de p. 191-193, do qual, inclusive, destaco o seguinte excerto: "Aqui, nada obstante a existência de procuradores distintos, há uma particularidade, pois, nos termos do despacho de pág. 169, fora renovada, exclusivamente, em face da seguradora, a intimação para o pagamento voluntário da obrigação, o que torna inviável, sob esse aspecto, o benefício da dobra do prazo".

Por oportuno, cumpre mencionar que a decisão citada alhures não fora sequer objeto do recurso por parte da seguradora, motivo pelo qual considero preclusa a discussão envolvendo a temática.

Superada tal premissa, é imperiosa a REJEIÇÃO, liminar, da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela seguradora às ps. 198-220, tendo em vista a apresentação extemporânea do incidente, conforme certificado à p; 197.

Intimem-se.

Aduz o recorrente, em síntese, ser tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 206/228, dos autos originais), visto que faz jus ao prazo dobrado previsto pelo art. 229 do CPC.

Requer, portanto, a concessão liminar da tutela recursal para que a execução seja suspensa, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença.

É o relatório.

Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida no bojo de cumprimento de sentença - art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.

Verifica-se dos autos que em decisão de fls. 197/198 o juízo a quo determinou o cumprimento provisório de sentença, com a incidência da multa e honorários a que se refere o art. 532, §1º do CPC, na medida em...

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