Decisão Monocrática Nº 4000272-82.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 19-02-2020

Número do processo4000272-82.2020.8.24.0000
Data19 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4000272-82.2020.8.24.0000, Jaraguá do Sul

Agravante : Oi Móvel S/A
Advogados : Renato Marcondes Brincas (OAB: 8540/SC) e outro
Agravado : Município de Jaraguá do Sul
Advogados : Benedito Carlos Noronha (OAB: 21944/SC) e outro
Interessado : Benedito Carlos Noronha

Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu

Vistos etc.

Oi Móvel S/A., em recuperação judicial, interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do pedido de cumprimento de sentença movido pelo Município de Jaraguá do Sul.

A decisão sob combate indeferiu o pedido de extinção do cumprimento de sentença, asseverando o julgador que o "crédito não existia na data de 20.06.2016, não estando sujeito, portanto, ao plano de recuperação judicial, pelo que, determinou o prosseguimento do feito.

Irresignada, disse a agravante: a) a discussão constante no agravo diz respeito à necessidade de cumprimento do que restou decidido pelo juízo da recuperação judicial, no sentido de que a consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare e muito menos do seu transcurso em julgado, para estar sujeito aos efeitos da recuperação judicial; b) todo crédito, cuja demanda ilíquida tenha se iniciado em razão de fato jurídico que precede o deferimento do processamento da recuperação judicial ocorrido em 20.06.2016, ainda que o trânsito em julgado seja posterior, é concursal; c) devem ser abarcados na recuperação judicial todos os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores à data do pedido de recuperação judicial do Grupo Oi, em 20.06.2016, hipótese na qual se enquadra o crédito de titularidade do agravado; d) somente após a expedição de certidão de crédito é que o credor poderá habilitar o crédito (atualizado de acordo com o art. 9.º, II, da Lei n. 11.101/05, nos autos da recuperação judicial e extinto o feito originário.

Requereu, por derradeiro, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão atacada até o julgamento final do agravo.

II. Indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão atacada.

Duas premissas devem ser aqui fixadas: a primeira delas, é a de que o crédito não tributário (multa aplicada pelo PROCON municipal) não se constitui como crédito concursal, ao contrário do afirmado no recurso. Como se verá a seguir, há disposição de lei expressa atestando que se trata de crédito extraconcursal. Também há,...

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