Decisão Monocrática Nº 4000272-82.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 19-02-2020
Número do processo | 4000272-82.2020.8.24.0000 |
Data | 19 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Jaraguá do Sul |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4000272-82.2020.8.24.0000, Jaraguá do Sul
Agravante : Oi Móvel S/A
Advogados : Renato Marcondes Brincas (OAB: 8540/SC) e outro
Agravado : Município de Jaraguá do Sul
Advogados : Benedito Carlos Noronha (OAB: 21944/SC) e outro
Interessado : Benedito Carlos Noronha
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Vistos etc.
Oi Móvel S/A., em recuperação judicial, interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do pedido de cumprimento de sentença movido pelo Município de Jaraguá do Sul.
A decisão sob combate indeferiu o pedido de extinção do cumprimento de sentença, asseverando o julgador que o "crédito não existia na data de 20.06.2016, não estando sujeito, portanto, ao plano de recuperação judicial, pelo que, determinou o prosseguimento do feito.
Irresignada, disse a agravante: a) a discussão constante no agravo diz respeito à necessidade de cumprimento do que restou decidido pelo juízo da recuperação judicial, no sentido de que a consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare e muito menos do seu transcurso em julgado, para estar sujeito aos efeitos da recuperação judicial; b) todo crédito, cuja demanda ilíquida tenha se iniciado em razão de fato jurídico que precede o deferimento do processamento da recuperação judicial ocorrido em 20.06.2016, ainda que o trânsito em julgado seja posterior, é concursal; c) devem ser abarcados na recuperação judicial todos os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores à data do pedido de recuperação judicial do Grupo Oi, em 20.06.2016, hipótese na qual se enquadra o crédito de titularidade do agravado; d) somente após a expedição de certidão de crédito é que o credor poderá habilitar o crédito (atualizado de acordo com o art. 9.º, II, da Lei n. 11.101/05, nos autos da recuperação judicial e extinto o feito originário.
Requereu, por derradeiro, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão atacada até o julgamento final do agravo.
II. Indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão atacada.
Duas premissas devem ser aqui fixadas: a primeira delas, é a de que o crédito não tributário (multa aplicada pelo PROCON municipal) não se constitui como crédito concursal, ao contrário do afirmado no recurso. Como se verá a seguir, há disposição de lei expressa atestando que se trata de crédito extraconcursal. Também há,...
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