Decisão Monocrática Nº 4000302-20.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 24-01-2020
Número do processo | 4000302-20.2020.8.24.0000 |
Data | 24 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Campo Belo do Sul |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4000302-20.2020.8.24.0000, Campo Belo do Sul
Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravado : Jani de Souza Filho
Advogado : Teodosio Ernesto Cervi Furtado (OAB: 22533/SC)
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
DECISÃO
Oi S/A Em Recuperação Judicial interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0500074-05.2011.8.24.0216/01, promovido por Jani de Souza Filho, que "homologou o cálculo efetuado pela contadoria judicial (fls. 122/130) e, em consonância com a jurisprudência contemporânea, acaso haja valores em subconta, transfira-se a parte exequente, até o limite do débito (fl. 122), liberando-se, sendo o caso, o saldo remanescente à executada. Ao revés, inexistindo valores, determino seja oficiada a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, comunicando a necessidade do adimplemento do crédito extraconcursal perseguido nestes autos, porquanto naquela unidade tramita o processo de Recuperação Judicial da devedora (artigo 49 da Lei 11.101/2005), devendo referida unidade judiciária promover os atos expropriatórios necessários ao adimplemento da verba almejada neste feito", bem como rejeitou os embargos de declaração a ela opostos (fls. 224-229 e 251).
Aduziu em síntese: "a) violação ao artigo 49 da Lei n. 11.101/05, pois os valores devidos pela Oi ao agravado em decorrência da condenação imposta neste processo são créditos concursais, tendo em vista que o seu fato constitutivo é anterior ao pedido de recuperação judicial (20.6.2016) e, b) excesso de execução, em razão do equivocado critério de cálculo do perito, quanto ao valor do contrato, aos valores lançados a título de dividendos, e à distribuição de reserva especial de ágio".
Requereu a atribuição de efeito suspensivo (fls. 1-28).
É o relatório.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual se defere o processamento.
Consoante disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que...
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