Decisão Monocrática Nº 4000315-19.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-05-2020

Número do processo4000315-19.2020.8.24.0000
Data09 Maio 2020
Tribunal de OrigemMondai
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4000315-19.2020.8.24.0000, Mondaí

Agravante : Assan da Silva Ahmad
Advogado : Nemer da Silva Ahmad (OAB: 41592/RS)
Agravado : Valsir Hirsch
Advogado : Alex Junior Fellini (OAB: 46265/SC)

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Assan da Silva Ahmad interpõe Agravo de Instrumento de decisão do juiz Raul Bertani de Campos, da Vara Única da comarca de Mondaí, que, às p. 142-146 dos autos da execução de título extrajudicial nº 0300731-86.2016.8.240043, que lhe move Valsir Hirsch, rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta.

Alega: "O peticionário foi citado, desta Execução promovida pelo exequente na qual pretende lhe cobrar valores supostamente devidos em virtude de um sedizente contrato de compra e venda. Entretanto, verificou o peticionário que, ao propor a Ação Executiva em referência, o exequente deixou de instruir o pedido executivo com o título hábil a ensejar o procedimento executório. A contranotificação juntada as fls. 08/09, é documento imprestável para justificar a Ação Executiva, porque não é título executivo extrajudicial. Induvidoso que os papéis anexados pelo Exequente a esta Ação, não estão no elenco dos títulos aos quais a Lei atribui força executiva. O art. 784, I do NCPC não deixa margem para dúvidas ao dispor que são títulos executivos extrajudiciais: (i) letra de câmbio; (ii) nota promissória; (iii) duplicata; (iv) debênture e (v) cheque. Nessa senda, a ação executiva ora atacada foi ajuizada tendo por base um contrato de compra e venda. Ocorre que a presente execução de título extrajudicial encontra-se desacompanhada do respectivo título executivo, qual seja o contrato de compra e venda entabulado entre as partes. O exequente aparelhou a execução em um documento PARTICULAR, firmado de forma UNILATERAL, qual seja a contranotificação do executado. E, ainda, fundamenta a sua pretensão no artigo 784, II do CPC. [...] Ora é cediço que o documento de fls. 8/9 dos autos executivos não se reveste dos mínimos requisitos caracterizadores de título executivo extrajudicial. Tanto assim que sequer consta no extenso no rol do art. 784, do CPC. Em realidade o que consta desses autos executivos é o aparelhamento de uma execução de título extrajudicial com um documento particular firmado de forma unilateral pelo executado. [...] Pois bem. Na decisão vergastada, o fundamento para a rejeição da exceção de pré-executividade repousa na mitigação da regra inserta no art. 794, III do CPC desde que demonstrado o débito por outros meios. Ocorre que não se trata de demonstrar a existência ou não de debito e sim de análise acerca da juridicidade da execução promovida pelo agravado, ou seja, se o processo está em consonância com as regras insertas no Código Instrumental, notadamente em obediência a regra inserta no art. 794, III do CPC. Com a devida vênia, não se trata de comportamento contraditório como ventilado na sentença e sim de alegação jurídica com supedâneo na legislação pátria e em decisões recentes dos tribunais. O fato juridicamente relevante repousa no fato de o ora agravante manejar uma execução de título se o respectivo título executivo. Esse o fato. A contranotificação de fls, 08/09 com a máxima vênia de entendimento contrário não pode ser caracterizada como título executivo extrajudicial. A execução em tela carece de elementos para o seu desenvolvimento válido, pois ausente um requisito que a lei reputa indispensável para seu desenvolvimento válido, qual seja, o título executivo. [...] Do quanto até aqui consignado infere-se que a execução manejada pelo Agravado carece validade em face da inexistência de título executivo extrajudicial para a aparelhar".

Pediu a atribuição de efeito suspensivo, com fins a obstar os efeitos da decisão combatida até o julgamento final em sede recursal.

Intimado, efetuou o pagamento do preparo do recurso, em dobro (p. 16).

Em contrarrazões às p. 20-26, a agravada refutou os fatos e fundamentos jurídicos articulados pelo agravante.

DECIDO.

I - O recurso é cabível a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma.

II - Quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

[...]

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo é indispensável a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:

A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929).

III - O presente agravo diz com decisão que rejeitou a exceção de preexecutividade oposta pelo agravante, o qual alega a inexistência de título hábil a lastrear o feito executivo.

Com relação a tal ponto, foram estes os fundamentos adotados pelo togado singular, verbis (p 142-146/origem):

1. Pretende o executado a declaração de nulidade e extinção da execução, sob o fundamento de que não está lastreada em título executivo hábil (p. 108-117).

O exequente, por sua vez, sustentou que o título é certo, líquido e exigível. Aduziu que a contranotificação do executado importa em ato de reconhecimento do débito, o que já foi declarado em sede de embargos à execução. Registrou não ser possível a apresentação de exceção de pré-executividade depois da efetivação da penhora e da oposição de embargos. Requereu o prosseguimento do feito até seus ulteriores termos.

É o relato do necessário. Decido.

[...]

Do mérito

Pretende o executado o reconhecimento da nulidade da execução, sob o fundamento de que não está amparada em título executivo extrajudicial.

Sem razão.

Consta do art. 794, inciso III, do CPC, que o documento particular assinado pelo devedor somente configura título executivo extrajudicial e,...

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