Decisão Monocrática Nº 4000331-70.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-08-2020

Número do processo4000331-70.2020.8.24.0000
Data28 Agosto 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4000331-70.2020.8.24.0000 de Itajaí

Agravante : Ana Paula Frassini
Advogado : Diego Richard Ronconi (OAB: 12036/SC)
Agravados : Anna Claudia Schlindwein Peixoto e outro
Advogado : Mario Henrique de Souza (OAB: 24027/SC)
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Paula Frassini contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos dos embargos de terceiro opostos por Anna Cláudia Schlindwien Peixoto e Carlos Eduardo Peixoto, deferiu a liminar de manutenção de posse, nos seguintes termos (fl. 54, SAJ/PG):

Recebo os embargos de terceiro e determino a suspensão das medidas constritivas com relação ao bem litigioso, conforme art. 678 do CPC.

Defiro a manutenção liminar na posse do bem objeto da demanda em favor da parte ativa, independentemente de caução, haja vista que, em análise perfunctória da controvérsia, reputo devidamente comprovada a posse, em face do substrato probatório coligido aos autos, consoante arts. 677 e 678 do CPC.

Certifique-se nos autos da execução respectiva.

Cite-se e intime-se a parte embargada para que apresente resposta e especificação detalhada das provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 679 do CPC.

Ultrapassado o prazo referido, intimem-se os integrantes do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretendem produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.

A ré apontou a ocorrência de fraude à execução, pois a aquisição da propriedade ocorrera depois da averbação na matrícula imobiliária sobre a existência de ação em face da devedora. Ademais, asseverou a necessidade de caução para deferimento da manutenção da posse, porque os agravados não seriam hipossuficientes, além de assegurar possíveis danos à embargada. Requereu, por fim, a antecipação da tutela recursal (fls. 01/22).

A antecipação da tutela recursal fora indeferida pelo signatário (fls. 28/33) e os agravados não apresentaram contraminuta (fl. 38).

Ato contínuo, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo.

O artigo 932, inc. III, do Novo Código de Processo Civil, dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam:

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Comentários ao Código de Processo Civil, ed. RT, SP, 2015, pg. 1.851).

A atual sistemática codificada determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com...

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