Decisão Monocrática Nº 4000372-37.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 03-02-2020

Número do processo4000372-37.2020.8.24.0000
Data03 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4000372-37.2020.8.24.0000, Itajaí

Agravante : Transportes Montone Ltda
Advogado : Cristian Colonhese (OAB: 241.799/SP)
Agravado : Benicio Luiz de Medeiros - ME
Advogado : Acyr Jose da Cunha Neto (OAB: 11273/SC)

Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Recebidos em substituição (Portaria GP n. 2972, de 18/12/2019).

2. Transportes Montone Eireli interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no Cumprimento de Sentença n. 0012625-80.2007.8.24.0033/03 da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC, promovida contra si por Benício Luiz de Medeiros - ME, que indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais praticados desde 31 de maio de 2011 (data da apresentação do substabelecimento sem reservas de poderes perante o primeiro grau de jurisdição) e, assim, lhe cerceou o direito de defesa, visto que o referido instrumento não fora juntado na mencionada ação.

Para tanto, a empresa agravante sustenta que "o fato da petição requerendo a juntada do substabelecimento sem reservas ter sido protocolada na 1ª instância, enquanto os autos estavam na 2ª instância, não justifica o equívoco cometido pelo cartório, não justifica o extravio da petição que foi devidamente protocolada perante a unidade judicial que efetivamente iria processar o cumprimento de sentença" (fl. 08).

Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo, para o fim de determinar a imediata suspensão do processo originário e, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade dos atos processuais, ante ao equívoco cometido pelo cartório judicial e, subsidiariamente a nulidade dos atos processuais desde o início do cumprimento de sentença.

É o breve relato.

Decido.

Recebo o recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.

Prima facie, o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal encontra amparo nos artigos 932, inciso II, e 1.019, I, ambos do novo Código de Processo Civil, já que permitem ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos.

Aliás, a teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é gênero, contemplando as espécies da urgência e da evidência. Desta forma, a tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).

Já a tutela provisória de evidência, cujos pressupostos encontram-se no art. 311 daquele diploma legal, consoante ensinamento sintetizado do ilustre professor Nelson Nery Junior, "em comparação com a tutela de urgência, a tutela da evidência igualmente exige a plausibilidade do direito invocado, mas prescinde da demonstração do risco de dano. Vale dizer, o direito da parte requerente é tão óbvio que deve ser prontamente reconhecido pelo juiz". (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P. 871).

Na hipótese, infere-se que o processo de conhecimento (ação de indenização - processo n. 033.07.012625-1) tramitou em meio físico. A sentença foi proferida no ano de 2008 e houve a interposição de recurso de apelação, sendo os autos remetidos a este Tribunal no ano de 2009, cujo julgamento ocorreu em 18/11/2014 e devolvidos os autos à primeira instância no ano de 2015, momento em que ocorreu a instauração do cumprimento de sentença, onde foi proferida a decisão que deu origem ao presente agravo.

A executada/agravante afirma que procedeu à substituição do seu advogado ainda no ano de 2011 - através de instrumento de procuração/substabelecimento protocolado perante o juízo de primeiro grau -, não tendo o novo causídico sido intimado acerca dos atos a partir de então praticados, cerceando-lhe a defesa, motivo pelo qual busca a nulidade do processo desde então.

O magistrado a quo, em decisão anterior a que se discute no presente recurso já havia consignado que: "Conforme registrado alhures, em 2011 o processo era físico e já havia sido remetido ao Tribunal de Justiça em 2009, isto em razão do recurso de apelação n. 2009.059745-2. Consultando os registros, constato que houve o protocolo, em primeiro grau e em data de 31-05-2011, de um substabelecimento mas sem notícias de juntada. O instrumento, portanto, deveria ter sido protocolizado em segundo grau" (fl. 97, grifo nosso).

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça em situação análoga à presente, firmou posicionamento...

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