Decisão Monocrática Nº 4000440-84.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 07-05-2020
Número do processo | 4000440-84.2020.8.24.0000 |
Data | 07 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Campos Novos |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4000440-84.2020.8.24.0000 de Campos Novos
Agravantes : Patrick Alessandro Zonta e outro
Advogado : Luciano Josue Correa (OAB: 12839/SC)
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Fernando Wiggers (Promotor)
Interessado : Silvio Roberto Zanon
Interessado : Naraiane Crystina Dall Oglio Ribeiro
Interessada : Fátima Caumo Ribeiro dos Santos
Interessado : José Moacir Ribeiro dos Santos
Interessado : Nilvado Antunes
Interessado : Rosemeri Antunes
Relator(a) : Desembargador Pedro Manoel Abreu
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Retire-se de pauta.
Patrick Alessandro Zonta e Nelsinda Salete Weis Bebber interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico que lhes é movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
A decisão sob ataque afastou as preliminares arguidas e deixou, sobretudo, de incluir o Estado de Santa Catarina no polo passivo da demanda.
Irresignados, disseram, em suma: a) o Ministério Público agravado aforou ação de declaração de nulidade de registro de instituição de condomínio e das matrículas geradas em decorrência do ato; b) em suma, diz o autor que os litisconsortes passivos promoveram fracionamento de terreno urbano que possuíam, na forma de desmembramento, fato que deveria encontrar consonância com as diretrizes da Lei n. 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano); c) argumenta que, para a efetivação da providência, os demandados teriam dissimulado o requerimento na forma de "instituição de condomínio", sem o devido respeito também às disposições da Lei n. 4.591/64 (Lei dos Condomínios); d) o recurso se resume a um único aspecto: a necessidade de reforma da decisão anunciada, a fim de que o Estado de Santa Catarina também seja incluído no polo passivo da demanda; e) a participação deste ente federado, todavia, é inafastável, diante do mesmo argumento externado pelo juízo de primeiro grau, quando incluiu cartorária nos termos da demanda, isto é, para que venha a suportar, em caso de procedência do pedido, por eventuais danos causados a terceiros de boa-fé; f) a responsabilidade do cartorário é objetiva indireta, já aquela outorgada pelo Estado é objetiva direta, uma vez que delegou poderes para a prática dos atos cartorários, assim, não poderia ter sido afastado; g) pouco importa se a ação está ou não discutindo a possível reparação dos danos. Trata-se, outrossim, de avaliar a culpabilidade quanto aos atos praticados e, se detectada alguma irregularidade, a responsabilização do Estado seria inquestionável; h) o próprio julgador reconhece e cita o julgado de repercussão geral sobre a responsabilidade objetiva do Estado, tanto que incluiu cartorária visando assegurar os eventuais danos havidos; i) o próprio autor da ação alertou, na inaugural, que eventuais lesados poderão buscar reparações, não sendo cabível, agora, afastar o Estado do polo passivo; j) segundo corrente majoritária, os notários e registradores permanecem com status de servidores públicos, cabendo ao Estado responder diretamente pelos atos de titulares de serventias extrajudiciais; k) qualquer dano decorrente da atividade notarial ou de registro jamais poderia ser considerado alheio ao Estado; l) a complicação do aventado parcelamento irregular do solo urbano só veio à tona porque a interventora verificou a possível desconformidade dos procedimentos praticados, em desrespeito à legislação pertinente e tal fato não exime o Estado de responder aos termos da demanda; m) deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, encontrando-se a probabilidade do direito devidamente justificada e residindo o perigo na demora, no caso, no "evidente tumulto processual que seria gerado caso a ação seguisse seu fluxo e, só depois do julgamento final do agravo é que fosse determinada a inclusão do ente público no polo passivo da demanda".
Assim, requereram, liminarmente, a suspensão do feito até julgamento definitivo do recurso.
A liminar foi negada. Naquela ocasião, foi determinado aos réus,...
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