Decisão Monocrática Nº 4000440-84.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-02-2020

Número do processo4000440-84.2020.8.24.0000
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCampos Novos
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4000440-84.2020.8.24.0000, Campos Novos

Agravantes : Patrick Alessandro Zonta e outro
Advogado : Luciano Josue Correa (OAB: 12839/SC)
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Fernando Wiggers (Promotor)
Interessado : Silvio Roberto Zanon
Interessado : Naraiane Crystina Dall Oglio Ribeiro
Interessada : Fátima Caumo Ribeiro dos Santos
Interessado : José Moacir Ribeiro dos Santos
Interessado : Nilvado Antunes
Interessado : Rosemeri Antunes

Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu

Vistos etc.

I. Patrick Alessandro Zonta Nelsinda Salate Weis Bebber interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico que lhes é movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A decisão sob ataque afastou as preliminares arguidas e deixou, sobretudo, de incluir o Estado de Santa Catarina no polo passivo da demanda.

Irresignados, disseram, em suma: a) o Ministério Público agravado aforou ação de declaração de nulidade de registro de instituição de condomínio e das matrículas geradas em decorrência do ato; b) em suma, diz o autor que os litisconsortes passivos promoveram fracionamento de terreno urbano que possuíam, na forma de desmembramento, fato que deveria encontrar consonância com as diretrizes da Lei n. 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano); c) argumenta que, para a efetivação da providência, os demandados teriam dissimulado o requerimento na forma de "instituição de condomínio", sem o devido respeito também às disposições da Lei n. 4.591/64 (Lei dos Condomínios); d) o recurso se resume a um único aspecto: a necessidade de reforma da decisão anunciada, a fim de que o Estado de Santa Catarina também seja incluído no polo passivo da demanda; e) a participação deste ente federado, todavia, é inafastável, diante do mesmo argumento externado pelo juízo de primeiro grau, quando incluiu cartorária nos termos da demanda, isto é, para que venha a suportar, em caso de procedência do pedido, por eventuais danos causados a terceiros de boa-fé; f) a responsabilidade do cartorário é objetiva indireta, já aquela outorgada pelo Estado é objetiva direta, uma vez que delegou poderes para a prática dos atos cartorários, assim, não poderia ter sido afastado; g) pouco importa se a ação está ou não discutindo a possível reparação dos danos. Trata-se, outrossim, de avaliar a culpabilidade quanto aos atos praticados e, se detectada alguma irregularidade, a responsabilização do Estado seria inquestionável; h) o próprio julgador reconhece e cita o julgado de repercussão geral sobre a responsabilidade objetiva do Estado, tanto que incluiu cartorária visando assegurar os eventuais danos havidos; i) o próprio autor da ação alertou, na inaugural, que eventuais lesados poderão buscar reparações, não sendo cabível, agora, afastar o Estado do polo passivo; j) segundo corrente majoritária, os notários e registradores permanecem com status de servidores públicos, cabendo ao Estado responder diretamente pelos atos de titulares de serventias extrajudiciais; k) qualquer dano decorrente da atividade notarial ou de registro jamais poderia ser considerado alheio ao Estado; l) a complicação do aventado parcelamento irregular do solo urbano só veio à tona porque a interventora verificou a possível desconformidade dos procedimentos praticados, em desrespeito à legislação pertinente e tal fato não exime o Estado de responder aos termos da demanda; m) deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, encontrando-se a probabilidade do direito devidamente justificada e residindo o perigo na demora, no caso, no "evidente tumulto processual que seria gerado caso a ação seguisse seu fluxo e, só depois do julgamento final do agravo é que fosse determinada a inclusão do ente público no polo passivo da demanda".

Assim, requereram, liminarmente, a suspensão do feito até julgamento definitivo do recurso.

É o essencial.

II. Como se vê dos autos, a inicial tem fundamento na alegação de instituição de condomínio horizontal sem a observância das leis aplicáveis ao caso, uma vez que os aludidos imóveis apresentam-se desprovidos de edificações/benfeitorias construídas ou em construção e a área de cada lote é inferior ao mínimo legal.

Como dito pelos agravantes, a questão está centrada tão só na alegada necessidade de inclusão, no polo passivo, do Estado de Santa Catarina, pois no sentir dos insurgentes, há responsabilidade objetiva deste em relação aos atos praticados no âmbito da atividade notarial e de registro, no sentido de que, se procedente a ação a anulatória, os ora requeridos podem sofrer prejuízo em face de ato praticado por agentes delegatários do Estado, que verificaram eventual ilegalidade do ato submetido a registro.

Na espécie, o julgador reconheceu que a responsabilidade do Estado é objetiva, cabendo ação de regresso contra o agente que tiver praticado o ato viciado. Todavia, recusou a inclusão do ente federado, sob...

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