Decisão Monocrática Nº 4000453-83.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-02-2020
Número do processo | 4000453-83.2020.8.24.0000 |
Data | 18 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4000453-83.2020.8.24.0000, de Brusque
Agravante : Rosana Wagner Mosimann
Advogado(s) : Estefania Maria Moreira Furtado (31212/SC)
Agravada : Água Verde Comércio de Malhas Fios e Residios Ltda ME, representantes legais Gilsom Tosin Lessnau e Sonia E. G.Lessnau
Advogado(s) :Sandra Regina Gartner Imhof (14457/SC)
Relator :Desembargador Rubens Schulz
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Rosana Wagner Mosimann interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível da comarca de Brusque que, nos autos do cumprimento de sentença da "ação de despejo c/c cobrança" n. 0002507-67.2014.8.24.0011/01 ajuizada em desfavor de Água Verde Comércio de Malhas Fios e Residios Ltda ME, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, para exclusão dos executados Gilson Tosin Lessnau e Sônia E. G. Lessnau, extinguindo-se o feito com fulcro no art. 525, § 1º, inc. II c/c art. 48, inc. VI, ambos do Código de Processo Civil, com a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre 2/3 (dois terços) do valor do débito, correspondente ao proveito econômico obtido.
Em resumo, argumenta ser necessária a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, considerando que os ex-sócios são representantes da empresa executada, conforme declarado na sentença, e em conformidade com o Código Civil. Afirma que os mesmos estavam vinculados às responsabilidade da pessoa jurídica até 21-9-2017, sendo que não foram incluídos nessa fase processual como partes, mas sim como representantes da pessoa jurídica. Aduz que o prosseguimento da lide acarretará irremediável prejuízo, "[...] relativamente a ameaça do cumprimento de sentença a ser iniciado para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência." (fl. 1).
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil.
Na dicção do art. 1.019, inc. I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse passo, "o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1056).
Analisando o processo de origem, constata-se que a probabilidade de provimento do recurso não está corroborada.
É importante trazer à baila o disposto no art. ...
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