Decisão Monocrática Nº 4000485-88.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 29-01-2020

Número do processo4000485-88.2020.8.24.0000
Data29 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4000485-88.2020.8.24.0000, Capital

Agravante : Rodrigo Chateaubriand Bandeira de Melo
Advogado : Andre Chateaubriand Bandeira de Melo (OAB: 11380/SC)
Agravada : Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Advogado : Fernando de Lemos Basto (OAB: 9894/SC)
Interessado : Posto Córrego Grande II Ltda.

Relatora: Desa. Janice Ubialli

DECISÃO MONOCRÁTICA

Rodrigo Chateaubriand Bandeira de Melo interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Execução n. 0147002-18.2007.8.24.0023, proposta por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., rejeitou o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, bem como de conexão com os autos n. 0307956-18.2019.8.24.0023 e 0307332-66.2019.8.24.0023 (p. 419-420 dos autos de origem).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: a) que o imóvel é impenhorável, pois constitui bem de família; b) que o STJ tem entendimento no sentido de a impenhorabilidade só não é aplicável "no caso do gravame ter sido em prol do devedor e de sua família [...]" o que não é o caso dos autos (p. 4); c) que também segundo entendimento do STJ "o bem de família é considerado penhorável, apenas quando os sócios da pessoa jurídica devedora, [...], são os titulares do imóvel hipotecado" (p. 5); d) que não é o único sócio da sociedade Auto Posto Córrego Grande II; e) defende, ainda, a existência de conexão com os autos n. 0307956-18.2019.8.24.0023 e 0307332-66.2019.8.24.0023. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão.

Como o presente recurso não se ajusta às hipóteses indicadas nos incisos III e IV do art. 932 do CPC, admito o processamento e passo ao exame do pedido de liminar recursal (art. 1.019, I).

É sabido que para concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é necessária a existência, cumulativa, da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300, caput).

Nesse sentido, colhe-se da doutrina:

A suspensão da decisão recorrida [ou a antecipação da tutela recursal] por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora)...

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