Decisão Monocrática Nº 4000498-24.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 23-01-2019

Número do processo4000498-24.2019.8.24.0000
Data23 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4000498-24.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Katia Regina de Medeiros
Advogado : Alexandre Tavares Reis (OAB: 51524/RS)
Agravado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A.

Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins

Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Katia Regina de Medeiros contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville que, na ação de revisão de cláusulas contratuais c/c cobrança de seguro de proteção financeira, repetição de indébito e pedido de tutela antecipada n. 0315336-81.2018.8.24.0038, ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A., determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos seguintes termos (fls. 109/114 da origem):

Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do NCPC, determino a emenda da inicial para que sejam cumpridos o art. 330, § 2º, o art. 292, II, o art. 290 e o art. 320, todos do NCPC, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção:

a) Promover a juntada do(s) contrato(s) que pretende revisar (em ordem cronológica);

b) Proceder à indicação precisa das cláusulas contratuais que contenham eventuais abusividades e/ou ilegalidades e que serão objetos da lide;

c) Apresentar de forma clara a correta explicitação jurídica e financeira de como chegou aos valores da dívida tidos como incontroversos frente a relação negocial objeto dessa lide;

d) Corrigir o valor dado à causa.

Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.

Em suas razões recursais, alega o agravante, em suma, que tendo comprovado a relação jurídica com o agravado, bem como postulado a exibição incidental dos documentos necessários à compreensão da questão posta em juízo, além da inversão do ônus da prova, não pode prevalecer o fundamento adotado no sentido de que a não apresentação do contrato ensejará a inépcia da petição inicial, por ausência de documento essencial à propositura da demanda.

Ademais, sustenta que os pedidos são certos e determinados, uma vez que, mesmo sem ter a cópia do contrato, indicou as cobranças que entende por ilegais, bem como quantificou expressamente o valor incontroverso do débito.

Requer a concessão do benefício da justiça gratuita e do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, deferindo-se o pedido de inversão do ônus da prova.

É o breve relatório.

Decido.

Inicialmente, em relação ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que o benefício já foi concedido na decisão de fls. 109/114, o qual compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias (art. 9º da Lei n. 1.060/50), de modo que é desnecessário novo requerimento em grau recursal.

Logo, a insurgência não é conhecida nesse ponto, porquanto ausente o interesse recursal.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso deve ser conhecido em parte.

No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, importa registrar que o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Pois bem.

Da análise de tais requisitos em contraposição à situação retratada nos autos, verifica-se que, no caso concreto, o pleito formulado pela parte agravante merece prosperar.

Isso porque a ordem judicial de exibição dos documentos referentes à relação contratual entre as partes, pelo réu/agravado, encontra amparo nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, pois se trata de documentos comuns às partes, essenciais para a instrução do processo e a solução da lide.

Para tanto, verifica-se que ao propor a ação revisional, a parte autora especificou o contrato que pretende revisar, no caso, o contrato de financiamento n. 20022167871, e requereu sua exibição incidental (fl. 39 da origem).

Ademais, os argumentos apresentados pela parte agravante estão em consonância com o entendimento jurisprudencial da possibilidade de inversão do ônus da prova, face a relação de consumo existente, a fim de determinar a exibição de documentos.

Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA ACOSTAR O CONTRATO, DISCRIMINAR OS ENCARGOS A SER REVISADOS E APONTAR O VALOR TIDO POR INCONTROVERSO, EM DEZ DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

(...)...

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