Decisão Monocrática Nº 4000508-68.2019.8.24.0000 do Segunda Vice-Presidência, 14-08-2019

Número do processo4000508-68.2019.8.24.0000
Data14 Agosto 2019
Tribunal de OrigemImbituba
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Recurso Extraordinário n. 4000508-68.2019.8.24.0000/50001


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 4000508-68.2019.8.24.0000/50001, de Imbituba

Rectes. : Thiago Machado e outros
Advogado : Zulmar Duarte de Oliveira Junior (OAB: 18545/SC)
Recorrido : Roberto Luiz Rodrigues
Advogados : Marlon Testoni Batisti (OAB: 32631/SC) e outros
Interessado : Câmara Municipal de Vereadores de Imbituba
Interessado : Allan Gilberto Pereira Barcelos
Interessado : Renato Carlos de Figueiredo
Interessado : Luiz Claudio Carvalho de Souza

DECISÃO MONOCRÁTICA

Thiago Machado e outros interpuseram recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contra acórdão prolatado pela Segunda Câmara de Direito Público que deu provimento ao recurso de apelação, que, entre outros, decidiu pela legalidade da decisão do Presidente da Câmara de Vereadores em considerar como abstenção a posição dos vereadores aptos a votar que estavam ausentes no momento da votação. (fls. 427-441)

Em suas razões recursais, sustentaram ter o acórdão contrariado o teor do art. 47 da Constituição Federal, por violação ao quórum de deliberação ao reconhecer como válida a eleição da Câmara de Vereadores de Imbituba, a qual computou como abstenção o voto dos parlamentares que estavam fora do Plenário no momento da votação. Assim, defendem que: "a saída do vereador do Plenário jamais poderia ser computada como abstenção, não existindo qualquer dispositivo Constitucional que faça tal equivalência". (fl. 14 do incidente 50001).

Com as contrarrazões (fls. 28-33 do incidente 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso extraordinário está prejudicado pela perda superveniente do objeto.

Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, constata-se que foi proferida sentença denegando a segurança pleiteada pelos recorrrentes (autos n. 0300031-47.2019.8.24.0030) e, por conta disso, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário em agravo de instrumento. É o que consta da parte dispositiva da r. sentença:

"Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por Anderson Teixeira, Antônio Clésio Costa, Elísio Sgrott, Fernando João Ancelmo, Luis Antônio Dutra, Michela Da Silva Freitas e Thiago Machado. Custas pelos...

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